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20/12/2017

MANTIDA A JUSTA CAUSA DE EMPREGADO QUE DESVIAVA MERCADORIAS

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de revista de vendedor contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa efetivada pela Brasil Kirin Logística e Distribuição Ltda, em Curitiba (PR). Restou comprovado que o ex-empregado lesava a empresa quando fazia pedidos de compra falsos em nome de clientes cadastrados, depois desviava a mercadoria irregularmente adquirida e, após vendê-la, dividia o lucro com sua equipe.

O vendedor tentava, na Justiça, reverter a demissão por justa causa e, por conseguinte, pretendia também a condenação da Brasil Kirin ao pagamento das verbas rescisórias com se tivesse sido dispensado imotivadamente.

Segundo a empresa, o trabalhador tinha plena ciência das razões da justa causa, conforme documentos que assinou, a partir de denúncias de que emitia pedidos de compra fictícios em nome de clientes cadastrados na sua região, sem que soubessem, e os encaminhava para a distribuidora. Ela então separava as mercadorias, emitia notas fiscais e boletos bancários e providenciava a entrega pelos motoristas e ajudantes coniventes com o vendedor para receberem os lucros do negócio.

Desviada a mercadoria, a equipe retinha boletos e assinava comprovantes de entrega como se fossem clientes. Depois, vendia o produto para terceiros, com alguma vantagem dividida entre ela, e, com parte do dinheiro recebido, quitava os boletos e ninguém desconfiava. Mas, em dado momento, alguém não honrou o esquema, gerando débito em nome de clientes.

Alguns, por falta de pagamento de mercadorias, foram incluídos no Serasa/SPC e outros receberam boletos para pagar, gerando denúncias junto à empresa e à Delegacia de Polícia. O nome do autor da reclamação trabalhista foi envolvido, porque algumas notas fiscais e boletos eram de seus clientes.

Após ter o pedido de reversão negado pelo juízo de primeiro grau, o vendedor recorreu com o argumento de que a dispensa não foi efetivada de imediato à descoberta da fraude. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão, porque o inquérito administrativo da Brasil Kirin se encerrou apenas duas semanas antes da demissão por justa causa. “Há prova robusta de que o recorrente participou ativamente da fraude”, concluiu o acórdão regional.

Relatora do processo no TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes reforçou as constatações do TRT-PR, principalmente quanto à imediaticidade do ato do empregador e à robustez das provas. Então, ela votou no sentido de não conhecer do recurso de revista nesse tópico, porque, para se chegar à conclusão pretendida pelo vendedor, seria necessário o reexame de fatos e provas, conduta proibida pela Súmula 126.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou a relatora.

www.tst.jus.br

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