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23/09/2015

MANTIDA DISPENSA A EMPREGADO QUE ABUSOU DE FALTAS E ATRASOS APÓS SOFRER ACIDENTE

absenteismoA Sexta Turma do TRT do Paraná decidiu manter a justa causa aplicada a um pintor de Palotina, oeste do Paraná, dispensado por abusar de faltas e atrasos após sofrer acidente de motocicleta com ferimentos leves. A decisão, da qual cabe recurso, confirmou a sentença de primeiro grau.

Contratado pela DEMAC Indústria de Peças Agrícolas em abril de 2012, o pintor sofreu acidente de moto em março de 2013 quando voltava para casa após o expediente. Ele teve apenas algumas escoriações, não apresentou fraturas e ficou afastado das atividades na indústria por vinte dias.

De volta ao trabalho, o empregado passou a faltar e se atrasar com frequência, sem justificar as ausências. Durante os três meses que antecederam a demissão, a empresa aplicou ao funcionário 17 advertências verbais, três advertências por escrito e duas suspensões. O trabalhador foi demitido por desídia em outubro de 2013.

Com a rescisão do contrato, o empregado ajuizou ação pedindo a reversão da dispensa para sem justa causa. Ele também alegou ter direito aos pagamentos referentes ao período de estabilidade (12 meses) previsto em casos de acidente de trabalho.

De acordo com a análise dos julgadores, as ausências frequentes do funcionário não tiveram relação com o acidente e a empresa manteve a proporcionalidade entre as faltas cometidas e as penalidades impostas, aplicando advertências e suspensões antes de demitir o trabalhador.

Os desembargadores da Sexta Turma confirmaram a decisão de primeira instância, que havia negado os pedidos. Os magistrados mantiveram a dispensa por justa causa e, por isso, entenderam que estava autorizada a ruptura do vínculo, independentemente de estabilidade provisória.

“Ainda que se reconheça que o autor é detentor de estabilidade provisória no emprego, não faz jus ao recebimento de indenização substitutiva em razão de ter cometido falta grave que ensejou a aplicação da penalidade da dispensa por justa causa”, constou no texto do acórdão.

Foi relatora a desembargadora Sueli Gil El Rafihi.

Fonte: www.trt9.jus.br

 

 

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