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Notícias

10/01/2013

MEDIDA PROVISÓRIA REGULA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PLR

Publicada no DOU de 26-12-2012 a Medida Provisória 597/2012 que deu nova redação ao § 5º do art. 3º da Lei nº 10.101/ 2000 e dá outras providências referentes ao Imposto de Renda sobre o PLR pago pelas empresas aos trabalhadores.

Apesar de, ao nosso ver, não possuir “relevância e urgência” prevista no artigo 62 da CRFB/88 para a edição de Medida Provisória, a nova regra supre um anseio dos trabalhadores e preenche uma omissão do Legislativo.

Trata-se de medida salutar, porquanto, na maioria dos casos, aumentará o valor pago diretamente ao trabalhador a título de PLR, sem onerar, ainda mais, as empresas.

Mais ainda, para os trabalhadores que recebem PLR de até R$ 6.000,00 é prevista a isenção do IR.

A íntegra da MP 597/2012 e as alíquotas aplicáveis poderão ser consultadas no endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Mpv/597.htm

Cabe salientar outra relevante inovação consubstanciada na previsão de que rendimentos pagos acumuladamente a título de PLR serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva (§ 8º. do artigo 3º da Lei 10.101/2000).

A Constituição Federal/88 em seu art. 7º, XI, prescreve que:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.” (destacamos)

A PLR é uma modalidade de remuneração variável que não se incorpora aos salários dos empregados e está atrelada à performance da empresa e aos resultados atingidos com participação dos empregados, concedido através de acordo previamente firmado entre trabalhadores, sindicatos e direção da empresa.

Trata-se de remuneração devida conforme critérios pré-estabelecidos e conforme o atingimento dos objetivos. Não deve, portanto, ser confundida com aumentos reais de salários que são incorporados devidamente à remuneração e muito menos considerados para cálculo do valor do piso salarial de empregados.

Conforme previsto na CRFB/88, a PLR é desvinculada da remuneração, desde que regular e devidamente instituída mediante um dos procedimentos previstos no artigo 2º. da Lei 10.101/2000, assim:

I – comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

II – convenção ou acordo coletivo.

Para mais informações sobre o tema, inclusive sobre instituição de PLR contatar os advogados de GC&B por e-mail ou pelo telefone (41) 3014-4040.

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