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30/01/2017

MESMO PREJUDICIAL À SAÚDE, SUBSTÂNCIA SÓ GERA INSALUBRIDADE SE PREVISTA EM NORMA

downloadApesar de o contato com poeira de algodão ser considerado prejudicial à saúde, estar exposto a essa substância não está previsto como fator de insalubridade na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. Por essa razão, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reduziu para o grau médio (20%) o adicional de insalubridade, arbitrado originalmente em grau máximo pela sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté (SP), para uma trabalhadora do setor de isolantes termoacústicos e revestimentos.

A discussão girou em torno do pedido da trabalhadora, admitida em 14 de março de 2011, como ajudante-geral, e que teve o contrato de trabalho rescindido por sua iniciativa em 24 de julho 2013 (com aviso prévio trabalhado). A sentença havia concedido o adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato da empregada com agentes químicos e com poeira de algodão.

A trabalhadora pediu a nulidade do laudo pericial, porque não foi utilizado nenhum aparelho para fazer a medição no ambiente de trabalho. Afirmou ainda que “o laudo pericial foi contraditório, pois em um momento afirma que a empregada recebeu EPIs, tendo havido a neutralização do agente químico, porém conclui ser devido o adicional de insalubridade pela falta de fornecimento adequado”, e lembrou que o perito não fez nenhuma medição quanto à poeira de algodão, até porque “a NR 15 não dispõe sobre seu limite de tolerância”.

O perito tinha atestado a exposição da trabalhadora “ao estireno, xileno, acetato de etila, álcool etílico (os últimos três, por estarem presentes na composição do Thinner), bem como poeira de algodão, diante do contato habitual e intermitente e sem o uso regular de máscara descartável”.

A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, ressaltou a desnecessidade de medição, uma vez que a reclamada sequer mensurou o contato com os agentes químicos constatados no laudo pericial, “o que demonstra que não os levou em consideração e permitiu a sua exposição pelos empregados sem os EPIs adequados”.

O acórdão também afirmou que não há contradição no laudo pericial quanto à entrega regular de EPIs, pois o perito apenas confirmou a versão da trabalhadora de que ela recebeu uniforme, luva de segurança e protetor auricular. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15. 

fonte: www.conjur.com.br

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