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24/04/2019

MORTE DE CINEGRAFISTA NO VOO DA CHAPECOENSE NÃO GERA DEVER DE INDENIZAÇÃO PARA NSC, DECIDE TRT-SC

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiu, por unanimidade, isentar a emissora NSC (antiga RBS e filiada à Rede Globo) de responsabilidade por acidente de trabalho no caso envolvendo a morte do operador de câmera Djalma Araújo Neto, 35 anos. Ele foi uma das 71 pessoas que morreram no acidente aéreo que vitimou a maior parte da delegação da Chapecoense, em novembro de 2016, na Colômbia.

O pedido foi proposto pela esposa e os filhos do trabalhador, em abril de 2017, e cobrava da empresa indenização por dano moral e pensão vitalícia. Na interpretação dos parentes, a emissora teria colocado o empregado em situação de risco ao orientá-lo a viajar de “de carona” com a delegação da Chapecoense, em voo operado pela companhia boliviana Lamia.

Em sua defesa, a NSC apresentou documentos comprovando ter pago à Chapecoense R$ 2 mil pela passagem de cada um de seus cinco empregados que estavam a bordo. Os advogados da empresa afirmaram que a emissora não teve qualquer participação nos acontecimentos que resultaram na tragédia, argumentando que isso afastaria sua responsabilidade trabalhista sobre o caso.

 

Regra constitucional

O processo tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que indeferiu o pedido da família. Na sentença, a juíza do trabalho Maria Aparecida Ferreira Jeronimo explicou que a Constituição consagra a chamada responsabilidade subjetiva do empregador nos acidentes de trabalho, ou seja: como regra geral, para que surja o dever de indenização, é preciso ficar comprovado que o acidente aconteceu por culpa ou negligência do empregador.

A magistrada lembrou ainda que o dever de indenizar acidentes de trabalho independentemente de culpa ou dolo — a responsabilidade objetiva — é exceção à regra constitucional, aplicável apenas quando a atividade do trabalhador é considerada arriscada. “Entendo que não há falar em aplicação da exceção, pois a atividade de serviços de comunicação não implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, nem tampouco expunha o empregado a riscos”, ponderou.

Na conclusão, a juíza afirmou que os laudos não apontaram qualquer ato ilícito da emissora, que apenas tentou, em sua visão, propiciar ao empregado o meio de transporte mais cômodo e adequado para a viagem. “Ele estaria acompanhado do time cujo jogo iria cobrir, se deslocando no menor tempo possível, evitando as conexões comerciais comuns”, analisou.

 

Recurso no TRT-SC

A família recorreu e a ação voltou a ser julgada na 3ª Câmara do TRT-SC, que representa a segunda instância da Justiça do Trabalho no estado. De forma unânime, os desembargadores mantiveram a decisão de primeiro grau, concluindo que não há elementos que permitam a responsabilização da NSC por acidente de trabalho.

“Não há que falar em imputação de responsabilidade por acidente ocorrido com o trabalhador quando empregador não participou da contratação da empresa de transporte”, deduziu em seu voto o desembargador do trabalho Amarildo Carlos de Lima, relator do processo, lembrando que a Lamia foi contratada pela própria Chapecoense.

O desembargador também afastou a aplicação da chamada responsabilidade subjetiva ao caso, apontando que a atividade do operador de câmera não pode ser considerada “arriscada”, quando comparada aos riscos enfrentados pelo trabalhador médio brasileiro. Ao concluir seu voto, o relator ressaltou que não encontrou nos autos qualquer indício de que a emissora tenha contribuído para o acidente.

“Não se configurou a prática de ato ilícito por parte da ré que tenha contribuído para o lamentável dano à vida de seu empregado”, escreveu. “Diante desse contexto, não há como imputar à empresa responsabilidade pelo lastimável acidente”.

Fonte: TRT-12

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