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12/03/2015

NEGADA INDENIZAÇÃO A TRABALHADOR QUE PERDEU DEDO EM ACIDENTE AO ESCALAR PRATELEIRAS DE DEPÓSITO

vantagens-da-distribuicao-colaborativaA Justiça do Trabalho negou pedido de indenização de um conferente de mercadorias que perdeu parte do dedo anelar da mão esquerda ao saltar das prateleiras do depósito de uma distribuidora de alimentos em Sarandi, no Norte do Paraná. A aliança do trabalhador ficou presa em um dos paletes, decepando o dedo após o salto.

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná considerou que o trabalhador teve culpa exclusiva no acidente, já que ignorou o procedimento correto para retirada de mercadorias e decidiu, por conta própria, escalar uma prateleira de quatro metros.
Foi apurado, no processo, que o procedimento normal seria solicitar o produto que estava faltando a um auxiliar de depósito. O empregado, no entanto, apenas teria perguntado ao auxiliar onde ficava o produto e, ao se deparar com mercadorias no corredor, que impediam a colocação de uma escada, resolveu escalar a prateleira.

O trabalhador alegou que apenas cumpriu uma ordem superior, mas testemunhas disseram que a ordem era para que ele buscasse o produto, e não para que retirasse a mercadoria por conta própria ou escalasse os paletes.

Os desembargadores da Quarta Turma entenderam que o acidente foi causado por conduta imprudente. A culpa exclusiva da vítima, neste caso, isenta o empregador da responsabilidade de indenizar. Foi enfatizado ainda que o trabalhador sabia qual era o procedimento correto para a retirada de mercadorias, já que, antes de ser promovido a conferente, havia trabalhado por oito meses como auxiliar de depósito.

“O procedimento adotado pelo autor, totalmente inadequado, diga-se de passagem, não decorreu de ordem do empregador, falta de treinamento ou omissão do réu em adotar medidas eficazes para prevenir acidentes, mas sim de ato impensado e contrário ao bom senso.” Ponderou o relator o acórdão, desembargador Luiz Celso Napp.

Com este entendimento, a Quarta Turma manteve a decisão proferida pela juíza Adelaine Aparecida Pelegrinello Panage, da 2ª Vara do Trabalho de Maringá.

Fonte: www.trt9.jus.br

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