NOVA LEI ESTIPULA GARANTE EMPREGO AO ADOTANTE
A Lei 13.509/2017, que trata dos procedimentos de ação no país, reconheceu a garantia de emprego aos trabalhadores que conseguirem guarda provisória, proibindo a dispensa durante esse período (como já ocorre com grávidas) e garante licença-maternidade de 120 dias a mães adotivas, inclusive no caso de adolescentes (até então, a regra só tratava expressamente de crianças). A norma ainda deixa claro que os descansos intrajornada para amamentação também valem para mulheres com filhos adotivos, quando o bebê tiver até seis meses.
A lei inseriu na CLT, o parágrafo único ao art. 391-A, que consta:
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.
Houve alteração também no art. 392-A, que garante a licença-maternidade à adotante ou que obtiver guarda:
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
Por fim, a adotante foi inserida também na regra que regulamenta o intervalo de amamentação, disposto no art. 396, alterado pela Lei:
Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
Clique aqui para ler a nova lei, que entrou em vigor em 23.11.2017.
Elias Tisato, sócio de Gomes Coelho e Bordin – Sociedade de Advogados. Para mais informações sobre o assunto, contatar os advogados de GC&B por e-mail ou pelo telefone.