NOVA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO ALTEROU REGRAS SOBRE O EXAME DEMISSIONAL
O Ministério do Trabalho editou a Portaria 1.031/2018, que publicou no Diário Oficial da União em 10/12/2018, estabelecendo novas regras sobre o exame demissional, alterando disposições da NR 7, que dispõe sobre o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
A Portaria fixa o prazo para realização do exame demissional em até 10 dias após o término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 135 dias para as empresas de risco 1 e 2 (NR-4) e há mais de 90 dias para empresas de risco 3 e 4.
A NR 7 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte dos empregadores , do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde dos empregados. Além do exame demissional, o PCMSO prevê a realização de exames admissionais e periódicos.
Veja o teor da Portaria:
PORTARIA MTB Nº 1.031 DE 06/12/2018
D.O.U.: 10/12/2018
Altera o subitem 7.4.3.5 da Norma Regulamentadora nº 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017 e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º Alterar o subitem 7.4.3.5 da Norma Regulamentadora nº 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela redação dada pela Portaria SSST nº 24, de 29 de dezembro de 1994, que passa a vigorar com o seguinte texto:
“7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
– 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
– 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
CAIO VIEIRA DE MELLO