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12/02/2016

O FATO DE COLEGA DE TRABALHO (21, II, a, DA LEI 8.213/91) À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TST

A Lei 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, trouxe o conceito de acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho ou  a serviço de empresa e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

O artigo 21, inciso II, alínea a, da referida lei, aduz ainda, que equiparam-se aos acidentes de trabalho, o ato de agressão praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.

Em consonância com a dicção legal dos artigos supramencionados, o TRT 15ª Região havia mantido a condenação de uma empresa, ao pagamento de indenização por danos morais e pensão aos herdeiros de um empregado morto a facadas por um colega de trabalho, no alojamento da empresa ré.

Ocorre que, a Lei 8.213/91, foi promulgada à luz da vigência da Constituição da República, que em seu art. 7º, inciso XXVIII, elucida que o empregado tem direito a indenização por acidentes de trabalho, desde que o empregador incorra em dolo ou culpa.

Assim, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando além disto, que a briga entre os empregados ocorreu após a ingestão de bebidas alcoólicas no alojamento, o que era expressamente proibido.

Neste contexto, a ministra Maria de Assis Calsing, ao julgar o Recurso de Revista nº 0010894-46.2014.5.15.0052, fundamentou que não houve causalidade direta do empregador com o acidente, porque os fatos ocorreram fora o horário de trabalho e  o dano não resultou da atividade da empresa:

“Há apenas uma causalidade indireta, por se tratar de uma agressão praticada por terceiro, em alojamento fornecido pela empregadora, fora do horário de trabalho”

 E ainda, quanto à tese do espólio do empregado de que a empresa seria culpa por não fiscalizado em tempo integral se os empregados estavam consumindo álcool, mesmo fora do horário de trabalho, rebateu:

 “A vigilância integral, como medida de controlar os seus empregados fora do horário de  trabalho, implicaria ofensa à intimidade e à vida privada, direitos garantidos constitucionalmente”

 Portanto, ao espólio cabe, unicamente, a indenização civil a ser postulada em face do ex-colega de trabalho da vítima, ora ofensor, nos termos dos arts. 186, 200, 927, 948 e 935 do Código Civil.

 Fonte: Elias Tisato, sócio de GC&B. Para mais informações sobre o  assunto, contatar os advogados de GC&B por e-mail ou pelo telefone.

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