(41) 3014-4040 / [email protected]

 

Notícias

13/10/2021

Para o TST, demissão de trabalhador com hérnia inguinal não é discriminatória

De acordo com a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, é discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Confirmada essa situação, a demissão será anulada e o empregado terá direito à reintegração. Essa regra, porém, não se aplica à hérnia inguinal (uma protrusão de alça do intestino através da parede abdominal na região da virilha).

Esse entendimento foi aplicado pela 8ª Turma do TST para absolver a Probag Embalagens Especiais Ltda., de Goiânia, do pagamento de indenização a um auxiliar de serviços gerais que é portador de hérnia inguinal. Segundo o colegiado, não é possível concluir que essa condição, por si só, provoque estigma ou preconceito social.

O empregado alegou na reclamação trabalhista que trabalhava no setor de impressão e que sua rotina era lidar com bobinas de plástico que pesavam, em média, 170 quilos. Segundo ele, a empresa encontrou uma maneira “marota e arquitetada” para dispensá-lo após tomar conhecimento da necessidade de nova cirurgia, “mesmo depois de quatro anos de trabalhos prestados à exaustão”.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a dispensa foi discriminatória e arbitrária. Entre outros aspectos, a corte regional destacou que a demissão ocorreu no dia em que a Probag teve ciência da patologia e que a empresa não se preocupou em oferecer outra vaga compatível com as limitações do trabalhador.  

Ainda segundo a decisão, a hérnia inguinal impõe restrições à realização de esforço físico e a presunção, nesse caso, foi de que a doença afetaria a execução dos serviços desempenhados pelo trabalhador.

No entanto, ao analisar o recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que não é o fato de o trabalhador possuir doença grave que atrai a presunção de que a dispensa seja discriminatória. Segundo ela, o quadro clínico, além de grave, deve suscitar preconceito ou estigma nas demais pessoas, “de modo a se presumir a discriminação em razão do próprio senso comum que permeia o tratamento social dado a determinadas doenças”.

O voto da relatora foi para excluir da condenação o pagamento de indenização de R$ 5 mil pela Probag. Para a ministra, houve “flagrante descompasso” da decisão do TRT com a Súmula 443 do TST, sobretudo porque a hérnia inguinal não é uma condição contagiosa e não gera necessariamente sinais de repulsa nos seus portadores. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Compartilhe:

Voltar

Compartilhe no WhatsApp