PERICULOSIDADE PARA TRABALHADORES EM MOTOCICLETA ESTÁ NOVAMENTE EM VIGOR
No dia 08.01.2015, foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n° 5, de 7 de janeiro de 2015, que revoga a Portaria nº 1.930/2014, que suspendia os efeitos da Portaria MTE n° 1.565/2014, a qual aprovou o Anexo 5 – Atividades perigosas em motocicleta – da Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16).
Esta nova Portaria suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 – Anexo 5 – Atividades perigosas em motocicleta – apenas em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas- ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição – CONFENAR.
Assim, os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, que regulamentou a caracterização da atividade perigosa para os motociclistas, permanecem suspensos apenas em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas- ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição – CONFENAR, que estão autorizadas a manter a suspensão do pagamento do adicional de periculosidade aos seus empregados que operam com motocicletas por força de decisão judicial.
Diante de todo o exposto, a Portaria MTE nº 1.565/2014 tem a sua vigência restabelecida em relação às demais empresas brasileiras, sendo que, a partir dessa medida, o pagamento do adicional de periculosidade volta a ser obrigatório para todos os empregadores que mantenham empregados motociclistas que se enquadrarem nas regras estabelecidas pelo citado ato, à exceção das empresas ligadas às entidades acima mencionadas.
PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE Nº 5 DE 07.01.2015
D.O.U.: 0.01.2015
Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas- ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição – CONFENAR.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – Tribunal Regional Federal da Primeira Região,
Resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria MTE nº 1.930 de 16 de dezembro de 2014.
Art. 2º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
PORTARIA MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO N.º 1.565 DE 13.10.2014
D.O.U.: 14.10.2014
Aprova o Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta – da Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta – da Norma Regulamentadora n.º 16 – Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria. (Suspensão dada pelaPortaria MTE 1.930/2014)
Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR-16, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora – NR.
16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO
ANEXO 5 – ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.