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Notícias

16/07/2018

PORTABILIDADE DE CONTA SALÁRIO PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO BANCÁRIAS

Em 1º de julho de 2018 entrou em vigência a Resolução nº. 4.639/2018, alterando a Resolução 3.402/2006, assegurando assim, a faculdade do empregado transferir o salário para qualquer conta, inclusive não bancária, desde que haja autorização para funcionamento pelo Banco Central, como é o caso, por exemplo, das fintechs.

 

RESOLUÇÃO Nº 4.639, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018

 

Altera a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.

 

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 2018, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, R E S O L V E U :

 

Art. 1º A Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º

 

II – a instituição contratada deve:

  1. a) informar ao beneficiário, por qualquer meio de comunicação disponível, acerca da abertura da conta de registro, esclarecendo, no mínimo, o conceito, as características, as regras básicas para movimentação dos recursos, as situações que ensejam a cobrança de tarifas, bem como sobre a faculdade de que trata a alínea “b”; e
  2. b) assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de titularidade dos beneficiários, na própria instituição ou em outra autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 2º-A.

 

Art. 2º-A Para efeito do disposto na alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º, a indicação da conta a ser creditada deve ser objeto de comunicação pelo beneficiário à instituição contratada, em caráter de instrução permanente.

  • 1º A comunicação pode ser realizada por intermédio da instituição destinatária, mediante manifestação inequívoca de vontade do beneficiário, passível de comprovação.
  • 2º É obrigatória a aceitação da comunicação, pela instituição contratada, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data do seu recebimento.
  • 3º A comunicação prevista neste artigo:

I – pode ser realizada por escrito ou por meio eletrônico; e

II – deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos após a data de encerramento da conta de que trata o art. 1º.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2018.

 

Caso a empresa seja indagada por algum empregado, deve recomendar que ele procure a instituição financeira para a qual quer destinar o salário, para que esta comunique a operadora da conta salário e seja ajustada a transferência automática.

 Para mais informações, contate seus advogados de GC&B por e-mail ou pelo telefone (41) 3014-4040. 

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