Ministérios do Trabalho e da Saúde publicam Portaria com novas diretrizes sobre a COVID-19
Na data de 25/01/2022 foi publicada a Portaria Interministerial nº 14, de 20 de janeiro de 2022 – ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde (acesso ao texto na íntegra).
O novo ato, embora vindo com mais de 18 meses de atraso em relação a primeira posição oficial do Poder Executivo sobre os procedimentos mínimos que as Empresas deveriam passar a observar no contexto da pandemia, altera o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18/06/20.
As alterações instituídas pela nova Portaria são importantes para o seu RH, Medicina e Segurança do Trabalho, pois modifica procedimentos – mínimos – que a Empresa deve observar e adotar, sem prejuízo de outras que contribuam para a minimização dos riscos de contágio e proteção da saúde dos empregados.
Cita-se, como exemplo, as principais mudanças:
- A abordagem mais minuciosa para fins de “caso confirmado”;
- A redução do tempo de afastamento – de 14 para 10 dias – dos trabalhadores considerados casos confirmados ou considerados contatantes próximos de casos confirmados;
- A redução do tempo de afastamento de trabalho com a doença ou suspeita dela para 7 dias, caso esteja sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmico e com remissão dos sinais respiratórios;
- A recomendação para adoção de medidas que evitem aglomerações nos ambientes de trabalho, podendo ser adotados o teletrabalho e o trabalho remoto (antes falava-se “priorizando”), à critério do empregador, e observando as orientações das autoridades de saúde;
- A flexibilização da atenção dada aos trabalhadores do grupo de risco, notadamente se o empregador fornecer a esses trabalhadores máscaras cirúrgicas ou tipo PFF2 (N95) ou equivalentes, quando não adotado o teletrabalho ou trabalho remoto;
Aqui pode-se ter acesso a um breve quadro comparativo que destaca essas principais alterações instituídas pela novel Portaria.
Destaque negativo no novo texto assinado pelos Ministros Onyx Lorenzoni e Marcelo Queiroga, a menção de que “as orientações ou protocolos podem incluir a promoção de vacinação, a fim de evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a Covid-19”, mas nada mencionando sobre promoção de vacinação com os imunizantes existentes contra o novo coronavírus.
A normativa atual é igualmente importante e merece leitura atenta, pois traduz a posição das autoridades competentes no assunto, podendo ser adotada como regra de conduta à sua Empresa/Sindicato, a evitar uma multiplicação de normas internas que são editadas por diversos setores, assim como para rebater “orientações” e “notas técnicas” do MPT, como firmemente temos sustentado.
É a recomendação que fazemos, ressalvadas situações pontuais que possam necessitar de complementos, oriundas de outras normativas emanadas de autoridades de saúde de seu estado ou município.
A Banca segue atenta, bem assim seus advogados.