POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DAS FUNÇÕES DE MOTORISTA E COBRADOR NO TRANSPORTE DE ÔNIBUS URBANO
Em votação unânime, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST-RR-11516-62.2014.5.01.0005) firmou entendimento de que é possível a acumulação das atividades de motorista e de cobrador de transporte de ônibus urbano, porquanto são complementares entre si e não demandam esforço superior ao aceitável ou conhecimento específico para sua execução.
Apesar de firme entendimento neste sentido, já proferido em julgados anteriores, o TST vem sendo desafiado por alguns Tribunais Regionais, ao argumento de que as atividades seriam incompatíveis entre si.
No entanto, a situação é dirimida pelo artigo 456 da CLT, que em seu § único disciplina que o empregado, durante seu horário de trabalho, se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal e no caso, inegável que o motorista exerce a atividade de cobrança de passagens, no mesmo horário de trabalho.
No caso específico posto para decisão, o TRT de origem tinha decidido que as reclamadas teriam obrigação de não fazer, consistente na abstenção de impor aos seus empregados a acumulação das atividades.
Em decisão de Recurso de Revista, com voto do Ministro Caputo Bastos, houve a reforma da decisão.
Tal posicionamento é defendido pelo escritório GCB, que tem em seu portfólio diversos clientes do segmento.
A controvérsia está em saber se a determinação da acumulação implica, ou não, em alteração contratual lesiva ao trabalhador, que o escritório GCB defende que não.
Não existe justificativa ao pagamento do plus salarial pretendido, pois não existe alteração contratual, mas mero exercício de funções compatíveis, que se complementam, de modo simultâneo, no mesmo horário de trabalho e sem que implique na necessidade de algum conhecimento técnico ou diverso para sua execução.