PREENCHIMENTO DAS COTAS DE DEFICIENTES: MAIS UMA PREOCUPAÇÃO PARA O EMPREGADOR
PREENCHIMENTO DAS COTAS DE DEFICIENTES,
MAIS UMA PREOCUPAÇÃO PARA O EMPREGADOR
A Lei 8213/91, editada a mais de 23 (vinte e três anos) estabeleceu parâmetros para a inserção de pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência no mercado de trabalho, nos seguintes termos:
“Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
(…)
Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados………………………………2%;
II – de 201 a 500……………………………………….3%;
III – de 501 a 1.000……………………………………4%;
IV – de 1.001 em diante. ……………………………5%;”
Observa-se, portanto, que a norma legal acima transcrita determina que a empresa que possuir mais de 100 empregados fica obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.
Com base nesse dispositivo legal, sem embargo de quaisquer considerações ou justificativas, os fiscais do trabalho vêm autuando as empresas pelo não cumprimento das cotas para deficientes.
Da autuação é constituído o Auto de Infração, que apena com multa a empresa pelo não preenchimento de todas as vagas destinadas aos deficientes físicos.
A situação é preocupante e merece um atento olhar por parte dos empregadores, pois os valores das multas aplicadas administrativamente são consideráveis.
Nesse momento cabe à empresa que foi penalizada indevidamente, buscar reverter à situação junto ao judiciário sob pena da multa do auto de infração se tornar inscrição na dívida ativa.
Cabe o registro de que os tribunais tem buscado o entendimento no sentido de que é possível a elisão da aplicação da lei absolvendo do pagamento da multa quando a empresa comprovar a impossibilidade material da observância da cota legal, mediante todos os meios possíveis da busca de trabalhadores portadores de necessidades especiais ou habilitados.
Veja por exemplo da decisão abaixo:
“PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. O auto de infração é um ato administrativo revestido de presunção de legitimidade, veracidade e regularidade, podendo, no entanto, ser desconstituído caso não comprovado o descumprimento legal que o gerou. No caso, restou comprovado judicialmente a tentativa da reclamada em preencher as vagas dispostas em lei para pessoas portadoras de necessidades especiais, sendo certo que não logrou êxito, tendo em vista a falta de profissionais que se alinhassem as vagas abertas. Assim, não se verifica descumprimento de obrigação legal da autora, não restando configurado o descumprimento de obrigação do empregador que ensejasse o auto de infração aplicado. Sentença que se mantém.”
TRT-PR 01654-2011-092-09-00-0. ACO 30753/2012. 6ª TURMA. Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Publicado no DEJT em 10/07/2012
No caso específico, o desembargador Sérgio Murilo entendeu que a empresa demonstrou e agiu de boa-fé e que houve motivo para o não cumprimento do percentual estabelecido em lei, já que publicou diversos anúncios de oferta de empregos a candidatos com deficiência, bem como implantou um programa de qualificação dessas pessoas juntos a diversas Instituições.
Ainda, houve a comprovação da impossibilidade material de contratar empregados portadores de deficiência ou habilitados.
Contudo, esse trabalho deve ser feito de forma minuciosa e paulatina, pois caso a empresa descuide dos procedimentos, haverá condenação ao pagamento da multa.
Diverso ao entendimento anterior, a 4ª Turma do TRT 9, em decisão de lavra do Desembargador Célio, publicada em 17/11/2014, entendeu que ainda que a empresa tenha adotado algumas condutas no sentido de cumprir as disposições legais, tais medidas não foram suficientes para atender as exigências mínimas determinadas na lei específica.
Veja o conteúdo da ementa:
EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU REABILITADO. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91 E AUTO DE INFRAÇÃO. O não atendimento de expressa determinação legal, inserta no art. 93 da Lei 8.213/91, quanto à obrigatoriedade de preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, gera a infração prevista na lei que somente se afasta mediante prova robusta da impossibilidade de cumprimento do mandamento normativo. Tal disposição visa a resguardar os direitos consagrados, constitucionalmente (art. 7º, XXXI) e no direito internacional pela Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e respectivo Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional em 09/07/2008 pelo decreto legislativo nº 186/2008, a um grupo de trabalhadores que demandam uma proteção especial. A ampla gama de pessoas que poderiam ser contratadas pela cota de inclusão afasta a alegação da autora de que cumpriu de quatro das oito vagas que a Lei determina quando, ao mesmo tempo, energicamente afirma ser empresa que atua no ramo de comércio de autopeças de caminhões há quase 50 anos, gerando inúmeros empregos diretos e contribuindo para manutenção de inúmeros empregos indiretos. Também não justifica o fato de que as atividades da empresa dificultaria a contratação de deficientes, tampouco são aceitáveis os requisitos que a ré impôs para a contratação por cotas, como por exemplo ela mesma cita: “motivos são inúmeros, estando dentre os principais a ausência de pessoas qualificadas para as vagas que dispõe “. Ora, caberia à empresa a adaptação aos deficientes e o que se nota por este documento é a inversão dos valores que a lei busca defender. Recurso da União a que se dá provimento, para restabelecer o auto de infração nº 2349943-5, inclusive a multa por ele aplicada e o valor pago pela autora, com custas e honorários advocatícios invertidos.
O Escritório GCB está preparado para dar o suporte técnico-jurídico necessário para orientação.
Fonte: Andréa Carla Alvarenga de Lima, sócia de GCB. Para mais informações sobre o assunto, contatar os advogados de GC&B por e-mail ou pelo telefone.