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Notícias

03/12/2013

PUBLICADA PORTARIA QUE REGULA O “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE” ÀS ATIVIDADES DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA

Foi publicada no dia 03.12.2013 a Portaria nº 1885/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego, que regula o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em atividades de segurança pessoal ou patrimonial.

A Portaria em questão altera a Norma Regulamentadora (NR) nº 16, do MTE, agregando o Anexo 3.

Ainda, tal normatização veio a suprir uma lacuna de quase 1 ano no que diz respeito à interpretação do inciso II, do Artigo 193, da CLT (alterado pela Lei 12.740, de 8 de dezembro de 2012), o qual necessitava de expressa regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego para ser aplicado aos trabalhadores.

Eis a redação, na íntegra, da norma, bem como do anexo citado:


PORTARIA nº 1.885, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013 (DOU de 03.12.13)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º: Aprovar o Anexo 3 – Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora n.º 16 – Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º: Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT.

Art. 3º: Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.

Art. 4º: Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

Ministro do Trabalho e Emprego

 

ANEXO

ANEXO 3 da NR-16

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.

2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:

a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores;

b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:

ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO:

Vigilância patrimonial – Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.

Segurança de eventos – Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.

Segurança nos transportes coletivos – Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.

Segurança ambiental e florestal – Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.

Transporte de valores – Segurança na execução do serviço de transporte de valores.

Escolta armada – Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.

Segurança pessoal – Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.

Supervisão/fiscalização Operacional – Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.

Telemonitoramento/telecontrole – Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança

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