PUNIR LÍDERES DE PROTESTO DE FORMA DIFERENTE NÃO É DISCRIMINAÇÃO, DIZ TST
Quando uma investigação demonstra graus diferentes de culpa entre as condutas ilícitas de empregados, a empresa pode fixar diferentes punições aos envolvidos, sem cometer discriminação. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar pedido apresentado por dirigentes sindicais dispensados por justa causa.
Eles participaram de um grupo de 19 ferroviários que paralisaram as linhas de trem da empregadora, para protestar contra a demissão de um colega maquinista. A manifestação ocorreu em 2008, em Minas Gerais, e impediu a passagem de cargas por cerca de cinco horas. A empresa dispensou os dirigentes do sindicato por entender que eles estimularam a participação dos demais, enquanto outros funcionários foram suspensos por 10 e 20 dias.
Os autores então reclamaram da demissão na Justiça, afirmando que a conduta “feriu de morte” a Constituição Federal e a CLT ao dar tratamento desigual aos envolvidos no caso. Afirmaram ainda que foi desrespeitado o princípio da proporcionalidade, pois eles nunca haviam sido punidos anteriormente.
O Tribunal Regional da 3ª Região (MG) considerou justa e proporcional a punição mais grave dos sindicalistas, pois “aguardava-se deles, ciosos da liderança que exerciam e da maior responsabilidade que lhes era acometida, ação firme, cautelosa e até mesmo esclarecedora em face da imprudente e tresloucada deliberação extraída da pseudo assembleia”.
Os trabalhadores tentaram derrubar o entendimento no TST, mas a 4ª Turma afirmou que a decisão do tribunal regional baseia-se nos diferentes graus de culpa de cada envolvido, considerando suficiente para justa causa a conduta abusiva praticada pelos organizadores. O TST não pode reexaminar fatos e provas para analisar a gravidade, conforme a Súmula 126.
O colegiado também apontou que a dispensa dos líderes sindicais só ocorreu depois de regular ação de inquérito para apuração de falta grave, o que flexibiliza o impedimento para demitir dirigentes de entidades que representam a categoria.
Os autores ainda recorreram à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, apontando divergência jurisprudencial. Mas o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do caso na SBDI-1, concluiu que eles não demonstraram precedentes com a mesma situação fática dos autos e alegaram de forma genérica a suposta má aplicação da Súmula 126.
A empresa foi defendida pelos advogados Vantuil Abdala, Fernando Teixeira Abdala e Thiago Borges Veloso, do escritório Abdala, Castilho & Fernandes. Para Abdala, a decisão é relevante porque “confirma a existência de limites ao exercício de todo e qualquer direito, inclusive o da atuação sindical”.
fonte: www.tst.jus.br