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03/03/2026

Receita Federal atualiza critérios para pagamento de prêmios por empresas

A Receita Federal atualizou os critérios para que premiação concedida por empresa não seja considerada pagamento de salário, afastando a incidência de contribuições previdenciárias. As regras estão na Solução de Consulta nº 10, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que deve ser seguida por todos os fiscais do país.

O novo texto, que substitui um anterior editado em 2019, permite a produção de relatório interno com critérios para a premiação, o que antes abriria a possibilidade de se dar caráter salarial à verba. Apesar de o esclarecimento ser considerado importante por tributaristas, não encerra as dúvidas.

“Ficou mais realista para as empresas”, afirma Daniel Franco Clarke, tributarista no escritório Mannrich Vasconcelos. O advogado destaca que, pelo entendimento manifestado pelo Fisco em solução de consulta de 2019, qualquer política formal da empresa sobre prêmio poderia ser vista como incompatível com as regras da Receita, o que agora foi flexibilizado.

A consulta foi apresentada por uma empresa que pretendia implementar uma nova política de pagamento de prêmios, uma vez ao ano, para recompensar “desempenho excepcional” e estimular o crescimento profissional dos funcionários. A companhia informa no pedido que esses prêmios são concedidos “por mera liberalidade” e não integram a remuneração, nem se incorporam ao contrato de trabalho.

De acordo com a definição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são considerados prêmios as “liberalidades” concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em decorrência de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. A Lei nº 8.212, de 1991, e a reforma trabalhista, a Lei nº 13.647, de 2017, estabelecem a não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores de prêmio.

Na solução de consulta, a Receita reforça que o prêmio não pode ser pago a segurados contribuintes individuais. O empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.

Segundo a Receita, há incidência de contribuições previdenciárias sobre o prêmio pago em decorrência de lei, contrato de trabalho, convenção coletiva, ou qualquer forma de contratação que descaracterize o paradigma de liberalidade estabelecido pela lei. Mas não haveria problema se o regulamento só enunciar as condições de concessão da liberalidade.

“A mera parametrização de requisitos, em regulamento da empresa, para que o empregado faça jus a prêmio por desempenho superior, não descaracteriza possível ato de liberalidade do empregador”, afirma a Cosit na solução de consulta.

Ainda de acordo com o órgão, “se a fiscalização reúne achados de auditoria que levam à conclusão de que o conteúdo regulamentar decorre de ajuste antecedente, mesmo que indiretamente, é pertinente o lançamento sobre tais valores.”

Fonte: Valor Econômico

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