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01/09/2025

Salários de aprendizes entram no cálculo da contribuição previdenciária patronal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os salários pagos a menores aprendizes integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, dos adicionais e das contribuições a terceiros – como o Sistema S. A decisão foi tomada pela 1ª Seção, em recente julgamento no Plenário Virtual, e serve de orientação para as instâncias inferiores.

O entendimento adotado é importante porque a última palavra será a do STJ. No ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a questão é infraconstitucional, ao julgar o Tema 1294. Todos os processos que tratavam do assunto foram suspensos e poderão voltar a tramitar após o trânsito em julgado da decisão da 1ª Seção (REsp 2191479 e REsp 2191694).

A discussão foi gerada porque a Receita Federal entende que o contrato de aprendizagem é um contrato normal de trabalho. Podem ser aprendizes os jovens com idade entre 14 e 24 anos, conforme a Lei nº 10.097, de 2000. Empresas de médio e grande porte são obrigadas a manter entre 5% e 15% de aprendizes entre os trabalhadores de cada estabelecimento.

Para os contribuintes, no entanto, o contrato de aprendizagem não equivale a uma relação de emprego, o que faz com que o menor de idade seja um segurado facultativo, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.212, de 1991, e do artigo 13 da Lei nº 8.213, de 1991.

Além disso, defendem que o artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.318, de 1986, criava uma isenção, ao expressamente excluir a remuneração dos “menores assistidos” da base de cálculo de encargos previdenciários. Essa modalidade de trabalho envolve adolescentes de 12 a 18 anos, mas a Receita Federal considera que foi tacitamente revogada pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Acompanhando o entendimento da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a 1ª Seção entendeu que o aprendiz é empregado e que, segundo o artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato de aprendizagem é um “contrato de trabalho especial”.

Para eles, “não se sustenta o argumento de que o aprendiz é segurado facultativo, na forma do artigo 14 da Lei nº 8.212/1991 e de seu correspondente artigo 13 da Lei nº 8.213/1991”. Esses dispositivos, acrescentam, apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo. “A forma de filiação de uma pessoa com menos de 18 anos de idade que tenha um contrato de trabalho será a de empregado”, afirmam os ministros no acórdão.

Assim, o colegiado definiu a tese de que a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.

A decisão surpreendeu os defensores dos contribuintes porque ainda não havia jurisprudência consolidada no STJ. Até a afetação dos repetitivos, a Corte sequer conhecia os recursos dos contribuintes. Na maioria dos casos, eram mantidas as decisões favoráveis ao Fisco.

Uma decisão da 2ª Turma entendeu que, ao não equiparar menores aprendizes e menores assistidos, o tribunal de origem tinha respeitado a jurisprudência do STJ no sentido de que “a lei de outorga de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada literalmente” (REsp 2146118).

Na 1ª Turma, os ministros entenderam que a qualificação de segurado facultativo “não tem aptidão para afastar a contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos aos menores aprendizes, na medida em que não ilide a qualificação deles como segurado empregado” (REsp 2150803).

Com informações de: Valor Econômico

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