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22/01/2018

SEGUNDA TURMA DO TST MANTÉM ENTENDIMENTO DE QUE SÚMULA SOBRE TERCEIRIZAÇÃO NÃO VALE PARA CONTRATO DE ALIMENTAÇÃO

Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que fixou limites e regras na terceirização de empregados, não se aplica nos casos de contratos de fornecimento de alimentação quando esse tipo de serviço não constitui atividade-fim nem atividade-meio da contratante.

Assim entendeu a 2ª Turma do TST, por unanimidade, ao decidir que uma empresa de transporte ferroviário não responde pelos créditos trabalhistas devidos a uma operadora de caixa contratada por microempresa que fornecia refeições a trabalhadores no terminal ferroviário de Rondonópolis (MT).

A autora disse que, entre 2013 e 2015, prestou serviços exclusivamente no restaurante localizado nas dependências do terminal, e, portanto, pediu a condenação da companhia com o argumento de que ela se beneficiava diretamente de seu trabalho.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenaram a microempresa a pagar os direitos não concedidos à caixa, por exemplo, salários, férias, 13º e FGTS. Para a corte regional, a empresa ferroviária tem responsabilidade subsidiária pelo cumprimento da condenação, pois se beneficiou diretamente da prestação do serviço da trabalhadora do restaurante.

De acordo com o TRT-23, a decisão segue entendimento previsto no inciso IV da Súmula 331 do TST: de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços.

Já o relator no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, afastou essa responsabilidade. De acordo com ele, a jurisprudência do tribunal é firme no sentido de que, se o fornecimento de alimentação não constitui atividade-fim nem meio da contratante, não se aplica a Súmula 331, por não se caracterizar a empresa contratante como tomadora dos serviços dessa trabalhadora.

A operadora de caixa apresentou recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, com a fundamentação de que há divergência jurisprudencial entre turmas.

Mudança
Na falta de regras claras sobre terceirização no país, valeu por muitos anos a Súmula 331, editada em 1994, adotada pela Justiça do Trabalho e até questionada no Supremo Tribunal Federal. Segundo o enunciado, serviços terceirizados só poderiam ocorrer em três situações específicas — trabalho temporário, segurança e conservação e limpeza — e em uma hipótese geral — quando os serviços se relacionam à atividade-meio do empregador.

Até que, em 2017, duas novas normas liberaram a terceirização inclusive na atividade-fim: a Lei 13.429/2017, sancionada em março, e a reforma trabalhista, em vigor desde novembro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 www.conjur.com.br      

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