Segunda Turma invalida norma que flexibiliza descanso semanal de trabalhadores fluviários
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida norma coletiva que flexibilizava o descanso semanal de trabalhadores fluviários que operam embarcações entre Manaus, Porto Velho e Belém.
Entre outras medidas, as folgas deverão ser concedidas ao fim de cada viagem, na proporção mínima de um dia de descanso para cada dia de trabalho embarcado. A empresa de navegação também foi condenada a pagar R$ 300 mil por dano moral coletivo e multa caso descumpra as determinações.
Jornadas exaustivas
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que a empresa exigia de seus trabalhadores jornadas exaustivas sem folga semanal. Segundo denúncia recebida, alguns deles só tinham direito a um dia de descanso após 30 dias ininterruptos de trabalho.
O MPT ressaltou que a empresa é a maior de navegação do Amazonas, com cerca de 146 embarcações, empregando mais de 1.300 empregados, dos quais quase 300 são fluviários, e que mesmo assim, não tem equipes de folgas, inviabilizando a elaboração de uma escala de revezamento.
Normas coletivas
A empresa alegou que cumpria a convenção coletiva de trabalho que previa folgas aos embarcados na proporção de 25 dias trabalhados para cinco de descanso. Ainda, o acordo coletivo também estabelecia que, a cada 75 dias embarcados, os fluviários teriam direito a 15 dias de folga no porto.
Peculiaridades
O juízo de primeiro grau deferiu todos os pedidos do MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) reformou a sentença, inclusive retirando a condenação por dano moral coletivo. Para o TRT, as normas coletivas eram válidas e, diante da peculiaridade da atividade econômica da empregadora, compatibilizavam direitos sociais com a livre iniciativa.
No entanto, o TRT ressalvou que a empresa não organizava equipes de revezamento e não observava as escalas de trabalho e as folgas previstas nas normas coletivas. A escassez de mão de obra, segundo a decisão, não era justificativa para o descumprimento das normas. Manteve, então, a obrigação de organizar equipes de revezamento para as folgas das equipes que realizaram viagens, sob pena de multa.
Inadmissível
No recurso de revista, o MPT questionou a conclusão do TRT de que as especificidades do trabalho justificariam a flexibilização e sustentou ser inadmissível que o fluviário trabalhe por 75 dias antes que tenha direito a folga, mesmo que as viagens durem em média de 11 a 15 dias.
Direito previsto na Constituição
De acordo com a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, o caso não se enquadra no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a validade das normas coletivas (Tema 1.046 de repercussão geral), porque trata da flexibilização de direito previsto expressamente na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XV) e, portanto, não pode ser negociado.
A ministra explicou que os trabalhadores marítimos têm regime especial de duração do trabalho, conforme artigos 248 a 252 da CLT, e a proporção mínima para folgas é de 1×1, ou seja, um dia de trabalho para um dia de descanso. Esse parâmetro não foi observado nas normas coletivas.
A Segunda Turma do TST também restabeleceu a condenação por dano moral coletivo, acolhendo o argumento do MPT de que a jornada exaustiva era um risco para toda a coletividade que utiliza o modo de transporte fluviário. Além disso, a relatora destacou que o descumprimento de normas de saúde e segurança dos trabalhadores é uma conduta antijurídica passível de reparação. A decisão foi unânime.
Com informações: TST