SISTEMA DE BANCO DE HORAS PODE SER CUMULATIVO COM PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, DECIDE TST
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da cumulação de pagamento e de compensação das horas extras. Segundo a Turma, foram preenchidas as condições que autorizam a cumulação dos dois sistemas: a autorização em norma coletiva e o respeito ao limite diário de horas extras.
Horas extras
Na reclamação trabalhista, o empregado (advogado) requereu, entre outras parcelas, o pagamento das horas que excedessem à quarta hora diária. A empresa apresentou, em sua defesa, os cartões de ponto do empregado, os recibos de pagamento das horas extras e o acordo de compensação de jornada.
O juízo da 22ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) considerou inválido o acordo de compensação, por entender que a prestação regular de horas extras é incompatível com a existência de banco de horas. Com isso, condenou a empresa ao pagamento das horas extras.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Embora tenha reconhecido a validade do banco de horas, o TRT concluiu que a simultaneidade dos dois sistemas o torna “obscuro”, pois inviabiliza a aferição transparente dos débitos e créditos de horas e do pagamento das horas extras.
Possibilidade de cumulação
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, explicou que a validade do banco de horas pressupõe o preenchimento das condições estabelecidas nos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e 59, parágrafo 2º, da CLT. É necessário que haja autorização em norma coletiva, que as horas destinadas ao banco de horas não excedam, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, que não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias e que sejam observadas as condições estabelecidas na norma coletiva instituidora do banco. Esses requisitos foram preenchidos no caso da Unimed.
Segundo o relator, a existência simultânea do sistema compensatório com o remuneratório somente seria inválida se, depois de apuradas as horas extras efetivamente prestadas, estas fossem lançadas parcialmente no banco de horas e pagas as que extrapolassem o limite mensal definido no acordo de compensação. No caso, porém, esse contexto também não foi registrado pelo TRT.
De acordo com o relator, o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT é claro ao afirmar que o acréscimo de salário pode ser dispensado por força de acordo de compensação. “Não há, portanto, norma que impeça tal cumulação”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa e determinou que o cálculo das horas extras deferidas leve em consideração os extratos de controle individual do saldo de horas extras prestadas pelo empregado e as devidamente remuneradas.
Fonte: TST