Sociedade com concorrente justifica demissão por justa causa

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, por unanimidade, a validade da demissão por justa causa de um assistente de negócios por prática de concorrência desleal em relação à cooperativa de crédito que o empregava. Os desembargadores mantiveram a decisão proferida pelo juiz Vinícius de Paula Loblein, da Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS).
No caso, ficou comprovado que o trabalhador passou a integrar como sócio uma empresa de consórcios, comercializando produtos idênticos aos oferecidos pelo empregador. Testemunhas confirmaram que tais produtos eram ofertados, além de relatarem que o profissional divulgava vagas de emprego em outra cidade. Mensagens de WhatsApp também reforçaram as negociações envolvendo cartas de crédito de veículos.
Medida proporcional
O assistente buscou a anulação da dispensa, porém não apresentou provas capazes de sustentar sua pretensão. A empresa, por sua vez, observou os requisitos legais necessários, como a comprovação da gravidade da conduta, a proporcionalidade da medida e a imediaticidade da penalidade aplicada, além da vinculação entre o ato faltoso e a sanção, a existência de conduta dolosa ou culposa e a ausência de dupla punição pela mesma falta.
O juízo de primeiro grau reconheceu a validade da demissão com fundamento na alínea “c” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que autoriza a dispensa por justa causa em situações de negociação habitual, por conta própria ou de terceiros, sem autorização do empregador, quando configurada concorrência desleal ou prejuízo ao serviço.
O colegiado ratificou a sentença. O julgamento foi relatado pelo desembargador Wilson Carvalho Dias, com a participação dos desembargadores João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin.
Fonte: Consultor Jurídico

