STF confirma suspensão de ação que reconheceu emprego em contrato de franquia
O contrato de trabalho não é a única forma de prestação de serviços nas organizações. A partir dessa premissa, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal referendou a suspensão de um processo no qual foi reconhecido vínculo empregatício entre a seguradora Prudential e um empresário com quem a empresa assinou contrato de franquia.
A decisão colegiada confirmou uma liminar concedida pelo ministro André Mendonça no final do mês passado. O mérito da questão, envolvendo a validade da relação de franquia, ainda precisa ser analisado.
O empresário, sócio de uma corretora franqueada à rede, alegou que o contrato firmado com a seguradora era fraudulento e escondia uma relação celetista. A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) confirmou a tese e reconheceu o vínculo de emprego. Ao STF, a seguradora alegou que o ex-franqueado concordou com o modelo de negócio proposto e se beneficiou do sucesso da franquia.
Mendonça explicou que o acórdão do TRT-2 estava “em aparente desconformidade” com diversas decisões do Supremo, que “não hesitam em admitir a validade constitucional de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho — inclusive franquias —, firmadas para a consecução de objetivos comuns”.
De acordo com o magistrado, a corte trabalhista não examinou se a prestação dos serviços foi baseada em uma contratação regular de empresa franqueada, o que deveria levar em conta o mercado de venda de seguros e a função social do contrato de franquia na dinâmica organizacional.
Para ele, o tribunal avaliou somente alguns dos requisitos caracterizadores da relação de emprego e ignorou a Lei de Franquias de 2019.
“O beneficiário em questão, autor da reclamação trabalhista, não era apenas o corretor de seguros, mas, sim, sócio controlador da sociedade empresária de seguros, que firmou o contrato de franquia com a ora reclamante.”