TRABALHADOR DIVIDE CULPA POR MORRER AO MEXER EM MÁQUINA PROIBIDA
Se o trabalhador morre ao mexer em equipamento que não devia encostar, mas que não tinha sistema de parada de emergência, a culpa é dele e da empresa. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que reconheceu a culpa concorrente do trabalhador e da empresa no incidente que causou a morte do funcionário. Diante dos fatos, os magistrados consideraram devida a compensação à viúva do empregado, mas de forma mitigada.
A alegação da empresa era a de culpa exclusiva da vítima, pois o funcionário não tinha como atribuição realizar qualquer tarefa no equipamento onde foi vitimado, além de ter o fato ocorrido durante o horário de intervalo para refeição e descanso. Reforçou ainda que mantinha técnico de segurança do trabalho no local, promovia treinamento regularmente e que o trabalhador usava os equipamentos de proteção individuais (EPI’s) no momento do incidente.
Com isso, a empregadora pretendia afastar o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o fato, afirmando inexistir conduta omissiva ou comissiva por parte dela. Buscava ainda demonstrar não ter contribuído com o acidente de forma dolosa ou mesmo culposa. Por isso, acreditava não ser devida a indenização.
No entanto, o parecer técnico do Ministério do Trabalho constatou que o equipamento onde ocorreu o evento não tinha dispositivo de parada de emergência, nem obstáculos para acesso à área de funcionamento do aparelho ou placas de advertência.
Além disso, havia permissão para os trabalhadores permanecerem naquela área nos momentos de intervalo. “Nesse caso, a ré (empresa) agiu, no mínimo, com negligência ao não proibir tal situação”, observou o relator, desembargador Ruy Salathiel.
A 3ª Turma condenou por dano moral à instituição empregadora em 50% do valor da reparação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-6.