Trabalho em feriados no comércio exige atenção à norma coletiva e às novas regras do MTE

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, em julho de 2026, a Portaria nº 1.316, que alterou a regulamentação do trabalho no comércio durante os feriados. A norma estabelece que o funcionamento do comércio em geral nesses dias depende de autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvadas as atividades que possuem autorização permanente para funcionar em feriados.
A Portaria nº 1.316/2026 alterou a Portaria nº 671/2021 e passou a disciplinar quais atividades comerciais podem manter o funcionamento em feriados sem a necessidade de autorização específica por negociação coletiva. Entre as atividades autorizadas em caráter permanente estão, conforme a regulamentação, farmácias, comércio de combustíveis, hotéis, restaurantes, bares, padarias, salões de beleza, casas de diversões, feiras livres, lavanderias, serviços funerários e outras atividades expressamente previstas na norma.
Para o comércio em geral que não se enquadra nas exceções previstas pela Portaria, o trabalho em feriados depende de autorização estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho, conforme as regras da Lei nº 10.101/2000. A negociação deve envolver os sindicatos representativos das categorias profissional e econômica. Na ausência de sindicato representativo, a norma prevê a possibilidade de negociação com a federação ou confederação correspondente.
Trabalho aos domingos segue regra própria
A regulamentação dos feriados não altera, por si só, as regras aplicáveis ao funcionamento do comércio aos domingos. O próprio MTE esclareceu que o trabalho nesses dias permanece submetido à disciplina específica da Lei nº 10.101/2000.
Por isso, a análise sobre a possibilidade de funcionamento de um estabelecimento aos domingos deve ser feita separadamente daquela relativa aos feriados.
Atenção ao enquadramento da empresa
A mudança exige atenção das empresas que organizam escalas de trabalho em feriados. Antes de definir o funcionamento do estabelecimento e a jornada dos empregados, é necessário verificar o enquadramento da atividade, as exceções previstas na Portaria nº 1.316/2026, a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável e a legislação municipal pertinente.
O enquadramento não deve ser analisado apenas com base no nome comercial da empresa. É importante considerar a atividade efetivamente desenvolvida e as normas coletivas aplicáveis à categoria profissional e econômica.
Para empresas do comércio, a recomendação é revisar previamente as regras aplicáveis ao estabelecimento antes da elaboração das escalas para feriados, especialmente diante das diferenças entre as atividades com autorização permanente e aquelas que dependem de negociação coletiva.

