TRT-9 não reconhece sociedade entre trabalhadora e startup
Magistrado entendeu que não é efetiva a existência de sociedade entre as partes
Uma trabalhadora não terá reconhecido contrato de sociedade com uma startup de engenharia. Assim decidiu o TRT da 9ª região, ao confirmar decisão do juiz Paulo Henrique Kretzschmar E Conti, da 19ª vara do Trabalho de Curitiba/PR.
A trabalhadora ajuizou ação pretendendo o reconhecimento judicial da existência de um contrato de emprego e sociedade entre as partes. Segundo os autos, a mulher afirma ter sido enganada, por não ser reconhecida nem como sócia, nem como empregada de uma startup de engenharia. Optou por postular o reconhecimento, via judicial, da existência de contrato entre março de 2018 e março de 2019, alegando que o modelo contratual adotado é “americanizado” e teria sido utilizado com a finalidade de iludir a trabalhadora, mediante a promessa de sociedade.
Em 1º grau, o juiz considerou que as tratativas preliminares entre a autora e um sócio da startup, esclarecem que nunca houve entre as partes a intenção de se relacionarem sob a forma de contrato de emprego. As mensagens eletrônicas trocadas em fevereiro de 2018 mostram que a autora já não atuava como trabalhadora empregada naquele momento e que ficou entusiasmada com a proposta de construir, junto, algo grande na área.
Nesse panorama, as partes formalizaram um modelo de contratação também arrojado, extremamente inovador e pouco usual, pelo qual o sócio da empresa formulou uma promessa de sociedade à autora, com termos e condição. O objeto do contrato era a participação societária progressiva. Os termos eram anuais e a condição o cumprimento integral de metas definidas pela diretoria da sociedade. A autora confessou, em depoimento pessoal, ter aderido a esse contrato sem qualquer vício de consentimento.
“Nessa investigação, observo que foi elaborado um plano de remuneração, embora flagrantemente simplório sob o prisma jurídico (embora talvez possa ser bom na dimensão administrativa, não sei avaliar). Esse plano qualifica os integrantes do empreendimento em quatro categorias: como sócios, futuros sócios, situação delicada e situação simples. Esses qualificativos, porém, fora a figura do sócio, não encontram correspondência em nenhuma situação jurídica estabelecida abstratamente em lei e, por isso, não são nada esclarecedores. Conclui que a única coisa que é absolutamente certa, neste processo, é que a autora não é, nem nunca foi, sócia da empresa ré.”
A trabalhadora postulou a reforma da sentença.
O relator, desembargador Francisco Roberto Ermel, apreciou a fundamentação de origem, e declarou mandita a sentença ao proferir que cabe às partes comprovarem o vínculo empregatício e contratual.
“Assim, muito embora de fato não seja possível concluir pela existência de efetiva sociedade – em virtude da alegada pré-sociedade e do pagamento de remuneração diversa do alegado pró-labore – restou confirmado nos autos que inexistia subordinação jurídica, elemento este principal caracterizador do vínculo de emprego e diferenciador da mera prestação de serviços. A prova oral demonstrou, em mais de uma declaração, que no primeiro ano de contrato – no qual se ativou a autora – a prática era de sociedade, com decisões conjuntas e possibilidade de modificação de decisões em grupo. Deste modo, ainda que não se objetive definir a real natureza jurídica do negócio jurídico realizado, descabe seu efetivo enquadramento na relação de emprego celetista como pretende a autora, ao contrário do que optou no momento da contratação.”
Os desembargadores acompanharam o voto do relator.