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03/02/2013

TRT DA 9ª. REGIÃO ANULA SENTENÇA EM VIRTUDE DE DESAPARECIMENTO DE DOCUMENTOS PROTOCOLADOS VIA PROCESSO ELETRÔNICO

Publicado no dia 22-1-2013, acórdão em ação patrocinada pelo Escritório GC&B (autos 0000636-79.2011.5.09.0009), em que a sentença foi anulada em virtude de exclusão de documentos juntados com a defesa via Processo Eletrônico.

A defesa foi protocolada com documentos. Na sequencia, houve determinação da Vara do Trabalho para que os documentos juntados fossem “renomeados”, o que não foi possível, porquanto não havia nomenclatura disponível para os documentos em questão. Ato contínuo, a Vara do Trabalho expediu certidão de que os documentos da defesa haviam sido renomeados.

Quando da prolação da sentença, houve condenação da empresa no pagamento de valores a título de vale alimentação, supostamente, não pagos. Ocorre, que os comprovantes haviam sido juntados com a defesa, contudo, foram excluídos do sistema por servidor da Vara do Trabalho.

Interposto Recurso Ordinário, o Juiz Relator da ação no TRT da 9ª. Região determinou a conversão do julgamento em diligência para que o Setor de Tecnologia do Tribunal desse parecer sobre a situação. No parecer, ficou identificado que servidor da Vara do Trabalho, simplesmente, excluiu dos autos digitais os documentos juntados com a defesa, a despeito da certidão nos autos de que tais documentos haviam sido “renomeados”.

O Relator do acórdão assim fundamentou a decisão:

“Apresentou contestação acompanhada de documentos no prazo para tanto assinalado. Foi notificada para renomear alguns destes documentos, contra o que se insurgiu. Teve sua insurgência julgada prejudicada porque a Secretaria da Vara certificou que a documentação havia sido corretamente renomeada.

Ora, inviável imputar à parte o ônus de conferir todo o processo, mesmo o eletrônico, a cada vez que vier aos autos. Não bastasse o absurdo da situação, não se pode ignorar que a documentação foi entregue à guarda do Poder Judiciário!

Deve, pois, esta Justiça Especializada apresentar a solução adequada ao caso, sendo perfeitamente legítima a manifestação da parte prejudicada via recurso ordinário.

Adentrando-se ao mérito da questão, os documentos trazidos pela reclamada jamais poderiam ter sido excluídos de forma permanente dos autos. O desentranhamento de documento digital não se equipara à sua eliminação. Tanto é assim que o desentranhamento de documento em papel dá-se com a devolução do mesmo à parte. Ou seja, o documento continua a existir ainda que não faça mais parte do caderno processual.

(…)

III. CONCLUSÃO

Pelo que, os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ACORDAM , por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. Sem divergência de votos, ACOLHER A PRELIMINAR DO RÉU para declarar nula a r. sentença de origem, bem como os recursos ordinários e contrarrazões; determinar a remessa dos autos para a MM. Vara de origem a fim de que a reclamada seja intimada a trazer aos autos os documentos excluídos pela Secretaria da Vara, reabrindo-se a instrução processual para tanto, observado o contraditório e a complementação da prestação jurisdicional devida nos termos da lei, conforme a fundamentação.”

Com a informação de que houve exclusão dos documentos sem a devida anotação nos autos, o Recurso Ordinário da Empresa foi julgado procedente para declarar a nulidade da sentença e reabrir o prazo para que a Ré efetuasse a juntada dos documentos indevidamente excluídos do sistema pelo servidor.

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