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07/10/2015

TST AFASTA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CARIMBO DE BAIXA EM CTPS

baixa-CTPSNo caso julgado, o trabalhador, após ter sido submetido ao exame médico admissional, em que pese os diversos contatos da empresa convocando-o para participar da integração (etapa inicial da contratação), o mesmo deixou de comparecer ao trabalho, sendo que posteriormente solicitou a devolução dos seus documentos, sob a alegação de que seria admitido por outra empresa. Ocorre que a empresa já havia feito o registro na CTPS do trabalhador, razão pela qual decidiu por cancelar tal anotação, explicando o motivo no campo destinado às anotações gerais.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

O TRT-9ª Região reformou referida sentença e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$1.000,00.

O TST, por sua vez, reformou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional e restabeleceu a decisão inserta na sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido. (Proc. RR 0000650-51.2010.5.09.0671), com a seguinte ementa:

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. APOSIÇÃO DE CARIMBO DE CANCELAMENTO NA CTPS. CONDUTA LÍCITA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente,o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na “[…] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral”.
Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Na hipótese em exame, o quadro fático delineado nos autos revela que o suposto prejuízo, resultante do “cancelamento” lançado em registro de admissão na CTPS, decorreu de conduta lícita da empresa que, conforme consignado pelo Tribunal Regional, “impingiu todos os esforços para efetivar a contratação”, enquanto que o autor negligenciou “a efetivação do Contrato”, ao não comparecer ao processo de integração, realizado após o exame admissional, apresentando-se apenas para receber o documento após uma semana. Tal circunstância afasta a caracterização de nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano, na medida em que efetivado o registro de admissão após findo o processo de seleção, no qual foi o autor considerado apto em exame admissional, com regular agendamento de sua integração à empresa, a justificar o lançamento do cancelamento aposto no documento, o qual foi motivado pela conduta do próprio autor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 (TST – Proc. RR 0000650-51.2010.5.09.0671, 7ª Turma. Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, publicado no DEJ DO TST em 02.10.2015)

A notícia é merecedora de registro, não tanto pelo valor envolvido (R$1.000,00), mas sim pela precisão da decisão ao reconhecer que a Empresa agiu com correção.

Mauro Joselito Bordin, sócio de GCB. Para mais informações sobre o assunto, contatar os advogados de GC&B por e-mail ou pelo telefone.

 

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