TST DEVE REVER DECISÃO QUE APLICOU IPCA-E PARA CORREÇÃO DE DÉBITO TRABALHISTA
O ministro do STF, Gilmar Mendes, cassou acórdão do TST no qual foi aplicado o IPCA-E – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial para correção de débitos trabalhistas. O ministro determinou que o Tribunal volte a julgar o tema observando a jurisprudência do Supremo.
No caso concreto, o TST afastou a incidência de índice de correção monetária prevista na lei 8.177/91, por não ser apta a garantir ao trabalhador a recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado, submetendo-o a perdas crescentes oriundas da variação da inflação.
Recurso
No recurso, a empresa sustentou que houve equívoco de acórdão do TST ao aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária no caso concreto.
Nas razões recursais, a empresa alegou que, não obstante haver declarado expressamente a inconstitucionalidade da lei 8.177/91, o Tribunal a quo teria afastado a incidência da norma, e, portanto, usurpado competência do Supremo, já que não teria havido impugnação da referida lei no âmbito de controle concentrado de constitucionalidade ou sua submissão à sistemática de repercussão geral.
A empresa também sustentou que o IPCA-E, nos moldes de entendimento do Supremo, alcançaria tão somente a atualização dos créditos judiciais da Fazenda Pública antes da expedição de precatório, na forma do art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação da lei 11.960/09, não sendo o índice a ser utilizado para correção de débitos trabalhistas de pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso dos autos.
Correção monetária
Ao analisar o recurso, o ministro pontuou que o plenário do STF reafirmou decisão da Corte que definiu o IPCA-E, e não mais a TR, como o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O ministro asseverou que:
“A especificidade dos débitos trabalhistas em que pese a existência de princípios como hipossuficiência do trabalhador, a meu sentir, teria o condão de estabelecer uma distinção que aparta o caso concreto da controvérsia tratada no Tema 810, tornando inviável apenas se considerar débito trabalhista como ‘relação jurídica não tributária.’ “
Com estas considerações, o ministro concluiu que “a conclusão do Tribunal de origem a respeito da utilização do IPCA-E ou da TR sobre débitos trabalhistas se fundou em errônea aplicação da jurisprudência desta Corte, cujos julgados no Tema 810 e ADI 4.357 não abarcam o caso concreto para lhe garantir uma solução definitiva, é de rigor oportunizar àquela Corte eventual juízo de retratação no caso”.
O advogado José Alberto Couto Maciel (Advocacia Maciel), parceiro do GC&B em Brasília, atua pela empresa no caso.
Fonte: Migalhas