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11/09/2018

TST ENTENDE VÁLIDA A JUSTA CAUSA APLICADA DURANTE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO

Nos termos do art. 476 da CLT, quando o empregado se afasta do trabalho para receber auxílio doença, o contrato é considerado suspenso, e o empregado encontra-se em licença não remunerada.

Assim, parte da jurisprudência construiu o entendimento de que não é válida a rescisão do contrato durante este período, mesmo quando por cometimento de falta grave (justa causa), devendo o empregador aguardar a alta previdenciária para aplicar a penalidade.

Neste sentido:

 

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – IMPOSSIBILIDADE – A suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT , por força de benefício previdenciário, constitui circunstância que impede a rescisão contratual, ainda que por justa causa decorrente de fatos anteriores ao afastamento. Sentença mantida. (TRT-04ª R. – RO 0000558-75.2011.5.04.0122 – 2ª T. – Relª Desª Tânia Maciel de Souza – DJe 14.03.2013 )

 

Inclusive, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), já se manifestou no sentido de que somente terá efeito  a justa causa depois de cessada a suspensão do contrato por força do afastamento:

 

RECURSO DE REVISTA – DISPENSA DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA – POSSIBILIDADE – É válida a dispensa por justa causa durante a suspensão do contrato de trabalho, a qual, no entanto, somente produzirá seus efeitos quando extinto o motivo ensejador da suspensão. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR 3164-91.2011.5.12.0045 – 6ª T. – Relª Minª Kátia Magalhães Arruda – DJe 29.05.2015 )

 

Contudo, recentemente a Subseção de Dissídios Individuais I (SDI-I), órgão máximo do TST e responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista nacional, julgou um recurso de embargos em recurso de revista, tendo decidido por unanimidade que a suspensão do contrato não impede os efeitos da rescisão por falta grave.

O pedido de declaração de nulidade da justa causa, porque aplicada durante a suspensão, havia sido julgado improcedente pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) modificou a decisão.

Segundo o TRT-12, apesar da penalidade ser devida, o empregado só poderia ter sido dispensado no dia seguinte ao do término do afastamento previdenciário, pois os atos que motivaram a rescisão foram praticados antes da interrupção do contrato.

O empregador recorreu ao TST, mas a 6ª Turma manteve a nulidade da justa causa aplicada durante o afastamento.

Foram opostos então embargos à SDI-I, que considerou válida a dispensa por justa causa aplicada pelo empregador a um empregado no período em que ele estava afastado do serviço recebendo auxílio-doença.

Segundo os ministros, a suspensão contratual durante o auxílio previdenciário não impede os efeitos imediatos da rescisão por falta grave cometida antes ou durante o afastamento.

No voto, a ministra relatora dos embargos, Maria Cristina Peduzzi, argumentou que a suspensão do contrato de trabalho é caracterizada pela cessação provisória das obrigações dele, como o recebimento de salário e a contagem de tempo de serviço. “Entretanto, o contrato continua em vigência”, assinalou.

De acordo com a relatora, a SDI-1 entende que a percepção de benefício previdenciário não impede a produção imediata de efeitos da rescisão por justa causa. “É irrelevante que os fatos causadores tenham ocorrido antes ou durante o afastamento”, afirmou.

Assim, por unanimidade de votos, a SDI-I reestabeleceu a sentença de primeiro grau que havia considerado válida a dispensa por justa causa durante o afastamento do empregado para perceber auxílio-doença.

O novo norte indicado pela SDI-I pode repercutir em outras hipóteses similares, como por exemplo pedido de demissão durante o auxílio-doença ou justa causa a empregado aposentado por invalidez.

Para melhor compreender o assunto, trate do assunto com o seu advogado da GC&B por e-mail ou pelo telefone.

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