(41) 3014-4040 / [email protected]

 

Notícias

20/03/2026

TST exclui empresas incluídas em ação apenas na fase de execução

O Tribunal Superior do Trabalho afastou a inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico na fase de execução de ação trabalhista, por terem sido inseridas apenas no momento de cumprimento da dívida.

O colegiado aplicou a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232, segundo a qual, em regra, a sentença não pode ser executada contra empresa que não tenha integrado a fase de conhecimento, salvo em hipóteses excepcionais.

A ação foi proposta por um funileiro contra quatro empresas de transporte. Ele afirmou ter sido contratado por uma das companhias, que posteriormente passou por sucessivas alterações societárias, sendo sucedida por outras empresas do mesmo grupo econômico. Segundo relatado, todas integravam o mesmo conglomerado empresarial, e o serviço era prestado a uma empresa pública que atuava como tomadora.

Em primeira instância, duas empresas foram condenadas ao pagamento das parcelas reconhecidas como devidas. Já na fase de execução, diante de tentativas frustradas de satisfação do crédito, o juízo incluiu no polo passivo outras duas, sob o entendimento de que também integrariam o mesmo grupo econômico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a medida, o que levou as empresas incluídas na execução a recorrerem ao TST.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o entendimento anteriormente adotado pelo TST admitia a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução, ainda que não tivessem participado da fase de conhecimento, com fundamento na responsabilidade solidária.

Contudo, conforme pontuou, esse entendimento foi superado pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo a ministra, de acordo com a tese firmada no Tema 1.232, a inclusão de empresa apenas na fase de execução, sem participação na fase de conhecimento, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de contrariar as regras do Código de Processo Civil sobre cumprimento de sentença.

Assim, ressaltou que o redirecionamento da execução somente é admitido em situações excepcionais, como nos casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, o que não se verificou no caso concreto.

Dessa forma, acompanhando o entendimento, o colegiado excluiu as empresas da execução, afastando o redirecionamento determinado nas instâncias anteriores.

Fonte: Migalhas

Compartilhe:

Voltar

Compartilhe no WhatsApp