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13/07/2026

TST: Mantida justa causa para zelador que abandonou posto de trabalho na véspera de Natal

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a justa causa aplicada a um zelador do Condomínio Edifício Norsan, no Rio de Janeiro (RJ), que abandonou o posto de trabalho na véspera de Natal de 2021. Para o colegiado, a conduta configurou quebra de confiança grave o suficiente para justificar a dispensa imediata.

De acordo com o condomínio, o trabalhador deixou o local de trabalho às 12h41 do dia 24 de dezembro de 2021, informando que faria o intervalo para refeição, mas não retornou ao serviço. Conforme relatado pelo empregador, ele foi a um bar acompanhado de outro funcionário e ignorou as solicitações do porteiro-chefe para voltar ao condomínio. Ainda segundo a empresa, o zelador enviou mensagens de áudio afirmando que “quem mandava era ele”.

Na ação, o empregado sustentou que a penalidade foi desproporcional. Alegou que trabalhou por 16 anos no condomínio sem receber advertências ou suspensões e que não estava efetivamente em serviço no momento dos fatos. Também argumentou que houve dupla punição, uma vez que já havia recebido advertência verbal.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) concluiu que a conduta foi suficientemente grave para romper a confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício. A Corte também entendeu que não houve dupla punição, pois a advertência verbal mencionada pela empresa referia-se a episódios distintos, sem relação com o abandono do posto de trabalho.

No julgamento do recurso, a 3ª Turma do TST manteve a decisão. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que abandonar o posto de trabalho e recusar o retorno ao serviço configura quebra de confiança grave o bastante para justificar a aplicação da justa causa.

O ministro também observou que, conforme a jurisprudência do TST, nem sempre é necessária a aplicação gradativa de penalidades antes da dispensa por justa causa, especialmente quando a falta cometida apresenta gravidade suficiente. Além disso, ressaltou que o TST não pode reexaminar fatos e provas do processo, conforme entendimento consolidado. O caso tramita sob o processo AIRR-1000888-08.2022.5.01.0039.

Fonte: Valor Econômico.

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