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06/04/2026

TST suspende penhora de 30% sobre BPC de idosa de 80 anos

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST determinou a suspensão da penhora de 30% do BPC – Benefício de Prestação Continuada de uma idosa de 80 anos, que figurava como sócia de empresa com débitos trabalhistas.

Embora a penhora não apresentasse, em princípio, ilegalidade, o colegiado entendeu que não seria possível a retenção de parcela considerada essencial para a subsistência da beneficiária, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

O BPC, destinado a idosos, é um benefício assistencial concedido a pessoas com 65 anos ou mais que possuam baixa renda e não consigam prover o próprio sustento. Previsto na LOAS, o valor corresponde a um salário mínimo.

A empresa da qual a idosa era sócia foi condenada em reclamação trabalhista, e a moradora de Jacareí/SP foi incluída no processo na fase de execução, sendo responsabilizada pelo pagamento de R$ 17,5 mil.

A penhora de parte do benefício foi determinada para quitação da dívida. Em sua defesa, a idosa relatou que, em abril de 2024, foi informada pelo banco sobre a retenção de R$ 423 de seu benefício por ordem judicial.

Ao pedir a suspensão da medida, argumentou que os descontos comprometiam sua subsistência, já que dependia exclusivamente do BPC.

O TRT da 2ª região negou o pedido, entendendo que a discussão deveria ocorrer por meio de recurso próprio, e não por mandado de segurança. No recurso ao TST, a defesa destacou parecer favorável do MPT à concessão da liminar, sustentando a adequação do mandado de segurança diante da gravidade da situação.

O relator, ministro Douglas Alencar, observou que, em regra, o mandado de segurança não é cabível contra decisão passível de recurso. No entanto, no caso concreto, entendeu ser possível sua utilização em caráter excepcional, diante da gravidade do prejuízo causado pela retenção judicial.

O ministro ressaltou que a penhora de renda não é, por si só, ilegal, mas deve considerar as circunstâncias específicas de cada caso.

Destacou ainda que a idosa recebia apenas um salário mínimo em 2024 e que não seria admissível bloquear percentual sobre valor juridicamente definido como mínimo existencial, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana. A decisão foi unânime.

Processo: ROT-1013093-94.2024.5.02.0000

Fonte: Migalhas

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