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10/06/2024

TST valida acordo entre sindicato e MPT sobre limite legal de jornada

São excepcionais as hipóteses em que é permitido que acordo ou convenção coletiva de trabalho possam reduzir garantias. Apenas lei específica ou a Constituição Federal pode autorizar a supressão do direito do trabalhador.

Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para negar provimento a agravo de instrumento impetrado por uma mineradora que questionava decisão que negou a anulação de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre sindicato da categoria profissional e o Ministério Público do Trabalho.

No recurso, a empresa sustenta que o TAC não tem validade por ter sido firmado sem a sua participação, apesar de ser diretamente afetada por ele.

No trato firmado entre o sindicato e o MPT, a entidade que representa os trabalhadores se compromete a não ajustar, em acordo ou convenção coletiva, jornada superior à permitida em lei, especialmente no regime 4×4 — em que o profissional trabalha quatro dias seguidos com jornada de 12 horas e folga nos quatro dias seguintes. Esse tipo de escala é muito usada no setor portuário e em indústrias.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, inicialmente apontou que, ao contrário do que acontece com a negociação coletiva, não há previsão legal que autorize o presidente do sindicato a assinar ajustamento de conduta com o MPT.

A magistrada, porém, pondera que apesar da jornada 4×4 ser legal, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a alternância periódica de turnos prejudica o relógio biológico do ser humano e o seu convívio familiar e social.

Ela também registrou que no julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, ao reformar acórdão do TST que considerou inválida norma coletiva que suprimia o pagamento de horas in itinere — tempo despendido pelo empregado, no deslocamento de sua residência até o efetivo local de trabalho —, o STF acabou por reafirmar a jurisprudência do TST.

“O direcionamento conferido à questão pela Suprema Corte no sentido de chancelar a ‘redução dos direitos trabalhistas’ por meio da negociação coletiva encontra limites, porque, no acórdão de mérito do ARE 1.121.633, há seguidas referências ao princípio da adequação setorial negociada”, registrou.

A magistrada afirma que o Supremo decidiu que a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve respeitar direitos assegurados por normas constitucionais, tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e normas infraconstitucionais.

“Sob esse enfoque, por traduzir medida de segurança e medicina do trabalho, permanece válido o entendimento pacificado na Súmula 423 desta Corte, no sentido de que ‘estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras’”, sustentou.

Diante disso, ela votou para negar provimento ao recurso e validar o TAC firmado entre sindicato e MPT. O entendimento foi unânime.

Fonte: Consultor Jurídico

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