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30/09/2025

TRT-3 nega vínculo de emprego a sobrinho que alegou ser cuidador de tia

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou uma sentença e, por unanimidade, decidiu pela inexistência de vínculo de emprego entre um jovem e a tia dele. A decisão acolheu o recurso da reclamada ao concluir que não foram preenchidos os pressupostos legais para a configuração da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

O autor da ação alegou ter trabalhado como cuidador da tia idosa por quase cinco anos, fazendo, segundo ele, tarefas de assistência noturna e cuidados pessoais. Já a mulher negou qualquer relação trabalhista, sustentando que o sobrinho apenas residia em sua casa, por razões afetivas e logísticas, a pedido da mãe do autor, para facilitar seu deslocamento para o trabalho, academia e demais compromissos na região central.

Ela ressaltou que o jovem possuía um quarto na residência, tinha chave própria e poderia entrar e sair livremente. E declarou ainda que é lúcida, independente e não necessita de cuidador.

Relator do caso, o desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno esclareceu que a caracterização do vínculo de emprego exige a presença simultânea de pessoalidade — o trabalho deve ser feito pela própria pessoa contratada; não eventualidade — trabalho frequente, regular e rotineiro; onerosidade — trabalhar e receber dinheiro por isso; e subordinação jurídica — seguir ordens e regras do empregador, sem autonomia total.

Relação de natureza familiar

No processo, as provas apontaram que o jovem prestava apenas auxílios eventuais, como ir à farmácia ou buscar mercadorias, sem salário ou ordens diretas. De acordo com o relator, trata-se de atividades limitadas e que não correspondem às atribuições típicas de um cuidador de idosos, que, geralmente, envolvem acompanhamento contínuo e apoio em tarefas de higiene, alimentação e locomoção.

Além disso, o próprio jovem admitiu que a tia se locomove sozinha, é lúcida e é assistida por outra profissional durante o dia, que, inclusive, faz os serviços domésticos.

A única testemunha ouvida no processo relatou ter ouvido do autor, em roda de amigos, que ele recebia um valor para pernoitar na casa da tia. No entanto, o depoimento foi considerado insuficiente por ser baseado em informação indireta e por se tratar de pessoa próxima ao jovem.

Outro ponto relevante foi o fato de que, no início do suposto vínculo empregatício, o autor tinha apenas 15 anos e já exercia atividade formal como jovem aprendiz em uma farmácia, o que enfraqueceu ainda mais a tese da existência de relação trabalhista com a tia.

Diante desse conjunto de provas, o colegiado entendeu que a relação entre as partes tinha natureza exclusivamente familiar, sem os elementos que caracterizam uma relação de trabalho.

Fonte: Consultor Jurídico

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