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20/03/2026

Manter gestante em ambiente insalubre gera dever de indenizar por dano moral

A manutenção de empregada gestante em ambiente insalubre configura falha do empregador no dever de zelar pela saúde da trabalhadora. Nesses casos, há o dever de indenizar por danos morais, independentemente da comprovação de que o ambiente tenha sido a causa direta de eventual aborto.

Com base nesse entendimento, a juíza Erika Silva Boquimpani, da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS), condenou uma empresa de serviços gerais ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais a uma trabalhadora.

O caso envolve uma auxiliar de limpeza pós-obra que mantinha contato direto com produtos químicos de alta toxicidade, como solventes, ácidos e hidrocarbonetos. Durante o vínculo empregatício, a funcionária engravidou e comunicou a condição ao empregador, solicitando a mudança de função em razão do forte odor dos produtos, que lhe causava mal-estar. O pedido, no entanto, não foi atendido.

Meses depois, a trabalhadora sofreu um aborto espontâneo e ingressou com ação trabalhista pleiteando o reconhecimento da insalubridade e o pagamento de indenização.

Na ação, a autora sustentou que a empresa agiu com negligência ao mantê-la em ambiente nocivo sem a adoção de medidas de proteção à sua saúde e à do feto. A empresa, por sua vez, alegou que a atividade exercida era a única prevista no contrato com a tomadora de serviços, afirmando ainda que utilizava produtos domésticos, fornecia equipamentos de proteção e orientou a empregada a apresentar atestado médico em caso de gravidez de risco. Também argumentou que outras funcionárias concluíram a gestação nas mesmas condições.

Baliza do Supremo
Ao analisar o caso, a magistrada julgou procedentes os pedidos. Perícia técnica constatou a insalubridade em grau médio e a ineficácia dos equipamentos de proteção fornecidos. A juíza destacou que o artigo 394-A, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, em conjunto com entendimento do Supremo Tribunal Federal, determina o afastamento imediato da gestante de atividades insalubres em grau médio.

A julgadora observou que, mesmo sem comprovação médica de que o aborto decorreu diretamente da exposição aos agentes químicos, a manutenção da empregada em ambiente insalubre após a comunicação da gravidez configura violação à sua esfera extrapatrimonial.

“Não há como se aferir se o aborto decorreu das condições insalubres às quais a acionante foi submetida. De qualquer forma, nos termos da legislação supra, conjugada com o decidido pelo STF na ADI n. 5398, ela não poderia ser mantida prestando serviços a partir de quando cientificou a empregadora de seu estado gestacional.”

Ao final, a magistrada ressaltou que a omissão do empregador justificou a condenação. “Denota-se, portanto, que a ré não cumpriu a obrigação de zelar pela saúde da empregada, nos termos dos arts. 7º, XXII, da CF/88, 157, I e II, da CLT e NR 17 do MTE, surgindo o dever de indenizar (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, art. 223-B da CLT)”, concluiu.

Atuaram no caso em favor da trabalhadora os advogados Beatriz Spagnolo e Alison Gonçalves da Silva, do escritório Gonçalves Spagnolo Advogados.

Processo nº 0025667-39.2024.5.24.0006

Fonte: Consultor Jurídico

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