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06/04/2026

TST: Suspensão de prazos prescricionais da pandemia vale para ações trabalhistas

Suspensão de prazos da pandemia também vale para ações trabalhistas.

O plenário do TST decidiu que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na lei 14.010/20, editada durante a pandemia da covid-19, também se aplica às ações trabalhistas. A tese foi fixada em julgamento de incidente de recursos de revista repetitivos e deverá orientar casos semelhantes em toda a Justiça do Trabalho.

Ao julgar o Tema 46 da tabela de recursos repetitivos, o Tribunal firmou entendimento de que a suspensão prevista na norma alcança tanto a prescrição bienal, prazo para ajuizamento de ação após o término do contrato de trabalho, quanto a prescrição quinquenal das parcelas trabalhistas. A aplicação da regra não depende da comprovação de impossibilidade de acesso ao Judiciário no período.

Suspensão de prazos

A lei 14.010/20 instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório em razão da pandemia da covid-19 e suspendeu, por seis meses, os prazos prescricionais, entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020.

O TST já vinha adotando o entendimento de que a suspensão se aplica ao processo trabalhista. No entanto, decisões divergentes entre os TRTs geraram grande volume de recursos sobre o tema.

Em 2025, havia 183 recursos aguardando distribuição no Tribunal. Nos 24 meses anteriores, o TST proferiu 62 acórdãos e 1.685 decisões monocráticas sobre a matéria.

Além disso, o impacto da prescrição atingia trabalhadores que buscavam o reconhecimento de direitos durante a pandemia, o que levou o Tribunal a uniformizar o entendimento.

Divergência entre TRTs

Dois casos foram analisados pelo plenário. No primeiro, o TRT da 2ª região aplicou a suspensão dos prazos prescricionais.

No segundo, o TRT da 4ª região entendeu que a medida se restringia aos processos em curso e que não houve justo impedimento para o ajuizamento de reclamações trabalhistas durante a pandemia.

Interpretação da lei

Relator dos processos, o ministro Douglas Alencar destacou que, no Direito do Trabalho, deve prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador.

Segundo o ministro, o artigo 3º da lei 14.010/20 suspende os prazos prescricionais sem estabelecer condições para sua aplicação.

Para o relator, uma interpretação restritiva, que exija a comprovação de impedimento de acesso ao Judiciário, criaria uma limitação não prevista na lei e contrariaria o acesso à Justiça, especialmente no contexto da pandemia.

A tese vinculante fixada foi a seguinte:

“A suspensão dos prazos prescricionais prevista na lei 14.010/2020 aplica-se ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.”

Processos: 1002342-38.2022.5.02.0511 e 0020738-17.2022.5.04.0611
A decisão ainda não foi disponibilizada nos acompanhamentos processuais.

Fonte: Migalhas

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