TST valida pagamento de custas e depósito recursal por terceiro; veja tese

O Pleno do TST fixou tese no sentido de que o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal pode ser realizado por terceiro estranho à lide, desde que observados os mesmos requisitos legais exigidos das partes. A decisão foi proferida em incidente de recursos repetitivos (Tema 41).
Confira a tese:
“O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT), efetuados por terceiro estranho à lide, aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte.”
Entenda o caso
O depósito recursal consiste em valor exigido, em regra, do empregador para a interposição de recurso, com a finalidade de garantir a execução e evitar recursos protelatórios. Sua ausência implica deserção.
As custas processuais, por sua vez, possuem natureza tributária e destinam-se ao custeio da atividade jurisdicional, sendo geralmente fixadas em 2% do valor da condenação, dentro dos limites legais.
No processo paradigma, a Volkswagen e uma prestadora de serviços foram condenadas ao pagamento de indenização por doença ocupacional. O TRT da 1ª região não conheceu do recurso da montadora por considerar inválido o depósito recursal, uma vez que foi realizado por escritório de advocacia, e não pela empresa.
No TST, o caso foi analisado em conjunto com outro recurso de revista sobre a mesma controvérsia, de relatoria da ministra Maria Helena Mallmann, já submetido ao rito dos repetitivos. À época, havia centenas de recursos sobre o tema, o que motivou a uniformização do entendimento.
Natureza jurídica de custas e depósito
Ao votar, a relatora destacou que as custas possuem natureza tributária, enquanto o depósito recursal apresenta natureza híbrida, funcionando tanto como requisito de admissibilidade quanto como garantia do juízo.
Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, ambos admitem pagamento por terceiros, pois o elemento central é a quitação da obrigação e a garantia da execução, e não a identidade de quem realiza o pagamento.
A relatora ressaltou que, quando o terceiro realiza o depósito recursal e antecipa o pagamento das custas processuais para viabilizar o recurso, atua em favor do Estado, titular da taxa judiciária, e da parte recorrida, que terá no depósito uma garantia, ainda que parcial, da futura execução.
Também destacou que eventual interesse do terceiro é irrelevante para a validade do ato, tratando-se de questão restrita à relação entre ele e o devedor, sem impacto na admissibilidade recursal.
O colegiado estabeleceu que o recolhimento por terceiro é válido desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos das partes: pagamento integral, em moeda corrente, dentro do prazo recursal e com comprovação idônea vinculada ao processo.
Ficaram vencidos, nesse ponto, o ministro Douglas Alencar Rodrigues e a ministra Maria Cristina Peduzzi, que admitiam também o recolhimento por meio de seguro-fiança.
Processos: IncJulgRREmbRep 0100132-36.2022.5.01.0521 e RR-0000026-43.2023.5.11.0201
A decisão ainda não foi disponibilizada nos acompanhamentos processuais.

