TST: Seguro-garantia com cláusula de desobrigação não substitui depósito recursal

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Companhia Energética de São Paulo (Cesp) ao entender que a apólice de seguro-garantia apresentada em substituição ao depósito recursal continha cláusula incompatível com as exigências legais. Para o colegiado, a previsão de hipóteses de desobrigação compromete a efetividade da garantia judicial.
No caso, a empresa interpôs recurso de revista e apresentou seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal. Entretanto, a apólice previa situações que poderiam resultar na desobrigação da seguradora ou na rescisão do contrato, o que levou o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a considerar o recurso deserto.
A defesa argumentou que a cláusula questionada estava relacionada apenas a casos de fraude ou perda de direitos por parte do segurado. Também sustentou que havia previsão expressa na própria apólice afastando a possibilidade de desobrigação decorrente de atos praticados pela tomadora ou pela seguradora.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que a substituição do depósito recursal por seguro-garantia é admitida pela legislação, desde que a apólice observe integralmente as exigências previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Segundo o magistrado, a existência de cláusula de desobrigação compromete a segurança da garantia oferecida ao juízo.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do TST manteve a decisão regional e concluiu que a apólice apresentada não atendia aos requisitos necessários para substituir o depósito recursal, equiparando a situação à ausência de garantia do juízo.

