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27/07/2026

Trabalhador deverá arcar com conserto de veículo danificado durante o serviço

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-MS) manteve, por unanimidade, a decisão que considerou válido o desconto realizado no salário de um trabalhador para ressarcimento de danos causados a um veículo alugado pela empresa.

O empregado, que atuava como aplicador de provas para uma fundação, se envolveu em um acidente de trânsito enquanto utilizava um veículo locado pela empregadora. Ele alegou que registrou boletim de ocorrência e que teria sido pressionado a assinar um documento autorizando o desconto de R$ 2.700,00 referente aos danos causados ao automóvel. Além disso, afirmou que a cobrança teria sido indevida e pediu indenização por danos morais.

A empresa, por sua vez, sustentou que o desconto foi realizado com autorização expressa do trabalhador, que era responsável pelo veículo durante o período de uso. A empregadora também afirmou que a responsabilidade estava prevista em contrato e respaldada pelo artigo 462, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite descontos salariais em casos de danos causados pelo empregado, quando houver previsão contratual ou comprovação de culpa.

Durante a análise do processo, ficou comprovado que o trabalhador foi orientado a encaminhar o boletim de ocorrência e adotar as medidas necessárias para esclarecer as circunstâncias do acidente, mas não teria cumprido os procedimentos solicitados. Diante disso, o prejuízo foi atribuído ao empregado, que autorizou o desconto por meio de documento escrito de próprio punho, com previsão de parcelamento do valor em folha de pagamento.

O relator do processo, desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, destacou que a legislação trabalhista permite esse tipo de desconto quando presentes os requisitos previstos em lei. Segundo o magistrado, a existência de cláusula contratual estabelecendo a responsabilidade do trabalhador foi determinante para reconhecer a regularidade da cobrança.

Com a decisão, foi mantida a validade do desconto realizado pela empresa para compensação dos prejuízos causados ao veículo.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-MS)

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