(41) 3014-4040 / [email protected]

 

Notícias

13/12/2013

A CONCAUSA E AS DOENÇAS DO TRABALHO

Doença ocupacional é designação para várias doenças que causam alterações na saúde do trabalhador, provocadas por fatores relacionados com o ambiente de trabalho.

Elas se dividem em doenças profissionais ou tecnopatias, que são causadas por fatores inerentes à atividade laboral, e doenças do trabalho ou mesopatias, que são causadas pelas circunstâncias do trabalho.

O estabelecimento da relação doença x trabalho, tem sido a preocupação dos empregadores, principalmente quando o empregado postula judicialmente o reconhecimento do nexo causal da alegada patologia com as atividades decorrentes do contrato de trabalho.

Para que o trabalhador acometido pela moléstia tenha direito à indenização, deverá existir a presença dos seguintes fatores: o dano, o nexo causal, a culpa do empregador e o exercício da atividade considerada de risco.

Contudo, outro fator tem aparecido no cenário médico como indicativo de que o trabalho contribuiu para o adoecimento, agravamento, eclosão, antecipação da doença degenerativa ou inerente do grupo etário, o nexo concausal.

A existência do nexo concausal, pressupõe a avalição dos conjuntos de fatores preexistentes ou supervinientes, suscetíveis de modificar o curso natural do resultado que o agente desconhecia ou não podia evitar.

As doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa – concausas –  ligadas ou não trabalho. Nesse caso estarão presentes fatores causais extralaborais.

Concausa é outra causa que se juntada à principal, concorre para o resultado. A concausa não inicia e nem interrompe o nexo, apenas o reforça.

Para a caracterização do nexo concausal deve ser considerado: o grupo etário, vida profissional anterior ao contrato de trabalho, as doenças degenerativas, doenças preexistentes, doenças genéticas, hábitos de vida, dependência química, atividades extralaborais e prática de exercícios físicos pelo trabalhador. Esses pontos devem ser avaliados conjuntamente com a história clínica e ocupacional do empregado na vigência do contrato.

Imprescindível, ainda, que seja efetuado o estudo do local de trabalho, os dados epidemiológicos da época do surgimento da moléstia, identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos e outros, e, também, através do relato de outros empregados paradigmas.

Quando revelado o nexo concausal, o trabalho contribuiu tão-somente como fator agravante ou que determinou a precocidade de uma doença latente. Necessário ainda que se proceda à minuciosa investigação para apurar se o empregado concorreu culposamente para o evento danoso.

Com frequência, a Justiça do Trabalho tem determinado o pagamento de indenizações, com o fundamento da existência da concausa.

O nexo concausal é uma questão ainda não aclarada na responsabilidade civil, pela absoluta falta de previsão legal do seu alcanse e consequências jurídicas, diferentemente do nexo causal, onde há o vínculo direto de causa e efeito que liga a execução dos serviços e a doença do trabalhador, devidamente previsto nos art. 949 e 950 do Códido Civil. No entanto esse motivo não tem impedido à responsabilização civil da empresa.

O entendimento dos Tribunais do Trabalho é no sentido de que é do empregador a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, conforme art. 157, I, CLT (Art. 157 – Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho).

Veja o recente julgado do TRT do Paraná sobre o tema:

TRT-PR-11-10-2013 AGRAVAMENTO DE PATOLOGIA DEGENERATIVA NO JOELHO EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. NEXO CONCAUSAL. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA. O inciso I do art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara a acidente do trabalho \”o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação\”. As doenças ligadas ao trabalho, portanto, equiparam-se a infortúnio laboral quando as condições de trabalho a que teve o Obreiro de se submeter contribuíram para o agravamento da patologia, mesmo não sendo sua causa única ou imediata. Tem-se a noção de nexo concausal quando o acidente ou a doença ocupacional decorre de mais de uma causa, mas pelo menos uma delas se encontra associada às condições de mourejo do trabalhador. O laudo pericial constatou que a enfermidade que acometeu o joelho direito do Autor, apesar de ser degenerativa, foi agravada pelas condições de trabalho derivadas de sua atividade profissional, razão pela qual a função exercida por ocasião do contrato de trabalho firmado com a primeira Ré, em benefício da segunda Reclamada, configurou concausa, passível de ensejar, assim, o reconhecimento da moléstia como doença laboral, equiparável a acidente do trabalho. Recurso ordinário da segunda Ré a que se nega provimento. TRT-PR-01674-2008-892-09-00-1-ACO-40840-2013 – 7A. TURMA Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES Publicado no DEJT em 11-10-2013

Assim, necessária atenção especial ao empregador. O Escritório GCB está preparado para dar o suporte técnico-jurídico necessário para orientação.

Fonte: Andréa Carla Alvarenga de Lima, sócia de GCB. Para mais informações sobre o assunto, contatar os advogados de GC&B por e-mail ou pelo telefone.

Compartilhe:

Voltar

Compartilhe no WhatsApp