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21/09/2016

AÇÃO É JULGADA IMPROCEDENTE E A AUTORA É CONDENADA AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

O Escritório GCB obteve importante vitória em caso judicial julgado perante a 2ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR*, em defesa de uma empresa de refeições coletivas.

A autora alegou que jamais recebeu auxílio alimentação e postulava condenação da ré ao pagamento de aviso prévio. Na defesa foi juntado o extrato que comprovava a entrega do benefício por meio de cartão alimentação, como autorizado pela CCT, bem como, foi demonstrado que o contrato era de prazo determinado e foi encerrado no dia previsto. Ainda, a reclamante alegou uma jornada extraordinária à inicial, mas reconheceu os cartões-ponto em audiência.

Assim, a sentença julgou a ação totalmente improcedente, bem como condenou a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base nos arts. 77, I e II e 80, I e II do CPC, que imputam às partes litigantes, o dever de lealdade e de expor os fatos em juízo conforme a verdade.

A magistrada ainda bem denotou em sentença que ações temerárias como esta, causam severo dano social:

Ademais, todos os tópicos já analisados anteriormente indicam que está é uma demanda sabidamente improcedente que é feita na tentativa de obter algum ganhou com a falta de defesa da ré ou na esperança de que a ré prefira (ache mais barato) pagar por um acordo do que despender recursos defendendo­se.

Entende o Juízo que a proliferação deste tipo de demanda que se escora na concessão da justiça gratuita para a tentativa de obter algum ganho indevido deve ser rigorosamente combatida, pois causa severo dano social ao dificultar a atuação célere do Poder Judiciário nos casos em que há real violação ao direito dos trabalhadores.

Veja­se que os principais prejudicados pelas demandas temerárias são aqueles que verdadeiramente precisam do Poder Judiciário, mas, por exemplo, deixam de obter alguma vaga em pauta mais próxima”.

Tal situação demonstra Poder Judiciário está sensível aos abusos cometidos pelas partes em suas teses, bem como que não há mais ambiente para as aventuras jurídicas.

*Proc. nº RTOrd 0000804-63.2015.5.09.0002

Fonte: Escritório GC&B

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