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26/01/2011

ACIDENTE DE TRABALHO É NOVA INVESTIDA DO INSS NO CAIXA DAS EMPRESAS

No Brasil, as ocorrências de acidente de trabalho (lesão corporal, perturbação funcional ou doença produzida pelo trabalho, ou em consequência dele, que determine a morte ou a suspensão ou limitação, permanente ou temporária, total ou parcial, da capacidade para o trabalho) têm experimentado significativo aumento, quando se constatam 150.726 eventos em 2006 e 356.344 em 2008.

O custeamento tratamento médico, reeducação profissional e prestações em dinheiro, p.ex. auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, entre outros dos “acidentados” é feito pelo INSS que, por sua vez, recolhe das empresas, mensalmente, uma específica contribuição (seguro acidente de trabalho) que, até 2009, representava o recolhimento padrão de 1%, 2% ou 3%, incidente sobre a folha de pagamento, conforme o grau de risco da atividade empresarial; e, a partir de 2010, com a introdução do “multiplicador” chamado FAP (Fator Acidentário de Prevenção) que cataloga os acidentes em cada empresa e os compara com o padrão do segmento econômico a que ela pertence , possibilitou a taxação por empresa, segundo seus “acidentes de trabalho”, e o agravamento (em até 100%) ou a diminuição (em até 50%) das indicadas alíquotas de contribuição mensal. É correto afirmar que, a partir do novo mecanismo de cálculo, houve um significativo acréscimo de contribuição por parte das empresas ao INSS.

Além da contribuição acima indicada que visa claramente cobrir os riscos decorrentes de um acidente de trabalho , a empresa ainda convive com a possibilidade de ser acionada, na Justiça do Trabalho, diretamente pelo seu empregado (ou por seus herdeiros, em caso de morte), objetivando o recebimento de uma indenização pecuniária (por danos morais e materiais).

A dupla obrigação da empresa (1) contribuir mensalmente com um percentual de sua folha de pagamento para cobrir o “seguro contra acidente de trabalho” e (2) indenizar o seu empregado, quando “incorrer em dolo ou culpa” é inquestionável e está literalmente prevista na Constituição Federal (art. 7º, inc. XXVIII).

Não bastassem tais (graves e custosas) responsabilidades, o INSS, a partir de 2008, passou a ingressar com centenas de ações judiciais, visando ser ressarcido integralmente pelos valores que pagou/paga aos acidentados, ao fundamento de que as empresas negligenciaram as regras legais de proteção do trabalhador, potencializando, assim, a exposição de sua integridade. O fundamento para tais ações, segundo o INSS, está no artigo 120 da Lei 8.213/91: nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

A investida deve ser firmemente rechaçada pelas empresas contribuintes, na medida em a C.F. impôs às empresas o (1) dever de custear um específico seguro, que por elas é mensalmente pago em percentual incidente em suas folhas de pagamento e que, a partir de 2010, pode ser agravado segundo o específico perfil de cada uma delas; e, independente dele, o (2) de indenizar diretamente o empregado, quando ajam com dolo ou culpa, sem cogitação de outras responsabilidades. Logo, o art. 120 da Lei 8.213/91 atrita com a regulação constitucional do assunto.

Não se pode perder de vista, ainda, a elementar constatação de que o prêmio (pago mensalmente pelas empresas) é tarifado pela seguradora (INSS), que detém autorização legal para majorá-lo (quando detecta o incremento do risco) e que, de inhapa, tem uma clientela contribuinte compulsoriamente cativa (todas as empresas empregadoras do Brasil).

Não há decisões do STJ e STF sobre o assunto, mas cabe advertir que as decisões de primeira instância e dos Tribunais Regionais Federais não são animadoras. Especialmente em ações que já trazem um pronunciamento definitivo da Justiça do Trabalho que, ao condenar a empresa em indenizações por danos (morais e materiais), deixa evidenciado o descumprimento das regras relativas à segurança do trabalhador.

Trabalhadores devidamente treinados e capacitados às funções desempenhadas, rigoroso controle no efetivo uso dos equipamentos de proteção e um ambiente de trabalho adequado às NRs são providências mínimas que a empresa deve adotar.

Adequado manejo das ações indenizatórias, que pululam na Justiça do Trabalho, e sensibilidade para se evitar condenações previsíveis, também são importantes ferramentas à administração do assunto.

E, sobrevindo ações do INSS, que pretendam o ressarcimento, cabe contestação e recursos até final instância, STF.

Hélio Gomes Coelho Júnior e Cleverson José Gusso

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