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03/05/2016

AÇOUGUEIRO QUE ACUSOU EMPREGADORA DE CRIME DE CÁRCERE PRIVADO É CONDENADO A PAGAR A ELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora foi cenário de uma situação rara na Justiça do Trabalho: um trabalhador pleiteou reparação por danos morais ao argumento de que foi mantido em cárcere privado pelos prepostos da empresa para a qual prestava serviços. Mas, além de não ter obtido sucesso em sua pretensão, o próprio trabalhador é quem foi condenado a pagar à empresa uma indenização por danos morais, no valor de R$2.500,00. A juíza Sheila Marfa Valerio decidiu dessa forma por entender que o autor abusou do seu direito de ação ao atribuir à ré um crime grave que ela não cometeu.

Danos morais: cárcere privado

O empregado exercia a função de auxiliar de magarefe (açougueiro) em uma empresa terceirizada de refeições coletivas e prestava serviços em um restaurante da Universidade Federal de Juiz de Fora. De acordo com a versão apresentada pelo trabalhador, de junho a agosto de 2012, ele foi mantido em cárcere privado pela ré, situação que, no seu entender, violou sua dignidade, motivo pelo qual pleiteou indenização pelos danos morais sofridos.

Conforme narrou o autor, durante esses três meses, em virtude da greve dos servidores da universidade, os empregados da empresa terceirizada foram trancafiados no restaurante onde desempenhavam suas funções, sendo impedidos de se ausentarem do local, situação que, na visão do trabalhador, configura verdadeiro cárcere privado e que lhe causou angústias e constrangimentos. A empresa de refeições coletivas, por sua vez, negou a ocorrência dos fatos descritos pelo trabalhador.

A juíza analisou as declarações prestadas pelo auditor fiscal do trabalho quando do seu depoimento em juízo nos autos de outro processo. A ata de audiência que continha essas declarações foi juntada ao processo após concordância das partes. Em seu depoimento, o auditor fiscal do trabalho relatou que, em meados de 2012, realizou inspeção no restaurante da universidade, por solicitação do gerente regional, para que fosse realizada fiscalização de emergência, em razão da denúncia da existência de cárcere privado. Ele contou que esteve no local em duas ocasiões e constatou que os empregados da empresa de refeições coletivas estavam sentados às mesas do restaurante parados, sem qualquer atividade, apenas conversando entre si.

Conforme as declarações do auditor fiscal, do ponto de vista físico, nenhum impedimento havia para que os empregados deixassem o local, de modo que se houvesse seria apenas de ordem administrativa. O fiscal do trabalho percebeu uma revolta dos empregados em razão de permanecerem ociosos dentro do prédio, mas apurou que a determinação para que eles permanecessem do lado de dentro das instalações não foi da real empregadora, mas, sim, da universidade. Segundo afirmou o fiscal do trabalho, sob o ponto de vista técnico, ele não constatou que os trabalhadores estivessem expostos a situação análoga à de escravos.

“Extrai-se das afirmações prestadas pelo fiscal do trabalho que os fatos não se deram nos termos informados na exordial, uma vez que não foi constatada a existência de impedimentos físicos que limitassem a liberdade dos empregados”, avaliou a magistrada, concluindo não haver qualquer indício de abuso cometido pelas rés.

Conforme acentuou a juíza, o fiscal do trabalho apurou que a determinação de que os empregados não se retirassem do restaurante tinha cunho meramente administrativo e foi dada porque alguns empregados ficavam jogando bola e peteca na área externa. A julgadora verificou, ainda, que a empresa de refeições coletivas, após orientação do fiscal, adotou um sistema de rodízio de empregados, no intuito de manter um quadro mínimo para o caso de encerramento da greve na universidade.

“Ora, a caracterização do dano moral consubstancia-se em uma agressão à dignidade do indivíduo ante sua exposição a situações humilhantes ou vexatórias. A mera alegação de ter experimentado dissabores não basta para ensejar a reparação indenizatória, sobretudo em situações como as descrita na exordial”, concluiu a juíza, ao indeferir o pedido de indenização por danos morais.

Reconvenção

Prevista no artigo 343 do novo CPC, a reconvenção é uma nova ação, promovida pelo réu contra o autor, podendo ser ou não proposta na própria contestação, objetivando a economia processual. A finalidade da reconvenção é manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

A empresa de refeições coletivas pretendia, com a reconvenção, a reparação pelos danos morais experimentados em virtude da alegação do autor de que teria sido submetido a cárcere privado. Sustentou a empregadora que tal acusação é caluniosa e atenta contra os princípios da boa fé e da lealdade processual que devem nortear as partes durante todo o processo. Informou ainda que, durante o período da greve, manteve seus empregados realizando cursos de aperfeiçoamento para que não permanecessem ociosos.

O trabalhador se defendeu, reiterando sua tese de que foi submetido a cárcere privado e insistindo no pedido de reparação pelos danos morais experimentados. Mas confirmou o fato de que a ré ministrou cursos durante o período da greve.

Inicialmente, a magistrada reafirmou que as provas juntadas ao processo não permitem confirmar a ocorrência do alegado cárcere privado, o que resultou, inclusive, na rejeição do pedido de indenização por danos morais com base nesse fundamento. Conforme salientou a julgadora, a acusação infundada que o autor dirigiu à empregadora é grave, uma vez que o fato está previsto como crime no artigo 148, do Código Penal, devendo ser cabalmente demonstrado. No caso, a magistrada não identificou qualquer conduta dolosa (com intenção de lesar) por parte da empresa de refeições coletivas, de forma que, na sua visão, as imputações do autor mostram-se exageradas e desconexas com a realidade.

Lembrou ainda a juíza o entendimento consolidado na Súmula 227 do STJ, cujo conteúdo é o seguinte: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Por outro lado, para que se reconheça a ocorrência desse dano moral, deve haver prova robusta de ofensa ao patrimônio imaterial da empresa, especialmente no que diz respeito à sua marca, à sua reputação e à sua imagem perante o público externo”.

Nesse contexto, a juíza entende que a pessoa jurídica, apesar de imune às ofensas à sua honra subjetiva, pode sofrer lesões à sua honra objetiva, que consiste na sua credibilidade, sua reputação perante terceiros. Assim, qualquer ataque que venha a macular ou denegrir sua imagem e nome afeta suas relações comerciais e pode causar-lhe uma série de prejuízos de natureza patrimonial. “No caso vertente, pretendia o autor, subvertendo os fatos, obter vantagem pecuniária. Valeu-se de alegações falaciosas que maculam a imagem e a credibilidade da 1ª reclamada, conduta perniciosa que deve ser combatida pelo Judiciário, sobretudo quando há a imputação da prática de crimes tão repudiados no universo das relações de trabalho”, completou.

Para a julgadora, agrava ainda mais a situação o fato de que a empresa terceirizada é prestadora de serviços junto à universidade federal, uma entidade de Administração Indireta, de maneira que a acusação de que mantinha empregados em cárcere privado dentro de uma instituição federal mostra-se ainda mais nociva e vexatória. “O que esperar de uma empresa que coage seus empregados, que os impede de sair, que os coloca em situações degradantes de terror psicológico e incertezas? É esta a imagem que o autor pretende inquinar à 1ª ré no intuito de enriquecer às suas custas”, finalizou. Há recursos aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo nº 01243-2013-035-03-00-5. 

Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=13901&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1#

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