Agora é lei: Licença-maternidade após internação hospitalar

No último dia 29/9/2025 foi publicada a lei 15.222/2025, que alterou a CLT e a lei de benefícios da Previdência Social (lei 8.213/1991), transformando em norma legal e direito das gestantes aquilo que até então era garantido por decisões judiciais.
O que mudou na CLT
O art. 392 da CLT, que trata da licença-maternidade, ganhou o §7º, com a seguinte redação:
§ 7º Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no § 2º deste art., desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.”
Com isso, a trabalhadora CLT que enfrentar internações mais longas – dela própria ou do bebê – não perderá dias de convívio familiar, amamentação e cuidado, começando o prazo de 120 dias do salário-maternidade da alta médica da mãe ou do recém-nascido.
O que mudou na lei de benefícios
Lei 8.213/91, que regula os benefícios da Previdência Social, também foi alterada. O art. 71 ganhou o §3º:
“§ 3º Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.”
Assim, a segurada do INSS tem assegurado o pagamento integral do benefício durante a internação e, depois da alta – da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último -, mais 120 dias de salário-maternidade.
Da ADI 6.327 à nova lei
O assunto ganhou força a partir da ADI 6.327, ajuizada em 2020, em que o STF reconheceu, inicialmente em caráter liminar, que o marco inicial da licença-maternidade deveria ser a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido quando a internação ultrapassasse 14 dias.
Essa decisão foi confirmada em 2022, quando o STF julgou o mérito da ação e consolidou o entendimento de que a licença só poderia começar após a alta – o que trouxe alívio para milhares de mães de bebês prematuros ou de mulheres que tiveram complicações médicas após o parto.
Assim, embora o assunto tenha ares de “novidade”, o STF já havia reconhecido esse direito, que agora vem a ser incorporado à CLT e à lei de benefícios da Previdência, garantindo maior segurança jurídica e aplicabilidade imediata a todas as trabalhadoras e seguradas.
Efeitos práticos e como deve ser entendida a novidade
Na prática, se um bebê nasce prematuro e permanece 1 mês internado, a mãe terá direito a:
- Receber o salário-maternidade durante esse mês de internação;
- Iniciar a contagem de mais 120 dias de licença a partir da alta (da mãe ou do bebê, o que acontecer por último).
A Banca segue atenta e apta a coadjuvar nas situações práticas de sua empresa.
Luís Alberto Gomes Coelho
Sócio

