(41) 3014-4040 / [email protected]

 

Notícias

25/02/2015

ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO DOS MOTORISTAS

caminhao dicas estrada

Câmara dos Deputados aprova alteração na Lei dos Motoristas. Projeto vai à sanção de Dilma

A Câmara dos Deputados concluiu dia 11 de fevereiro, a votação do Projeto de Lei Nº 4.246/12 que flexibiliza a Lei do Motorista – Lei 12.619/2012.

Dentre as alterações aprovadas destaca-se a possibilidade do motorista realizar até quatro horas extras de trabalho, sendo duas horas mediante negociação com o sindicato dos trabalhadores. Foi flexibilizado o tempo de descanso inter jornadas, podendo ser fracionadas as onze horas de descanso em oito horas e mais três no mesmo dia.

O projeto aprovado eleva o tempo de direção ininterrupta que poderá ser aumentado de quatro horas para cinco horas e meia e o intervalo de descanso de meia hora poderá ser fracionado.

O projeto também altera regra sobre o tempo de espera que poderá ser observado durante o tempo da jornada, assegurando ao motorista o pagamento da jornada integral.

Os pontos de parada e descanso do motorista nas rodovias recebeu no projeto regulamentação para sua implantação com prazos e responsabilidade do ministério do transporte na sua execução.

De uma maneira geral, o projeto que irá à sanção abrange motoristas do transporte de passageiros e de cargas, conforme proposta de redação do artigo 235-A, da CLT, assim:

 ‘Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado:

I – de transporte rodoviário coletivo de passageiros; II – de transporte rodoviário de cargas.’(NR)

Contudo,  tal qual a lei ainda vigente, há previsões específicas ao transporte de cargas,  como as “horas de espera” para carga e descarga embarcador, barreiras fiscais ou alfandegárias.

De igual modo, importantes as alterações que se pretendeu com a nova lei, para trazer regras específicas ao motorista do transporte de passageiros, em especial em relação aos intervalos, como as constantes do artigo 235-E, assim:

‘Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:

I – é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos; II – será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação; III – nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.

Agora o Projeto de Lei seguirá para a sanção da Presidente da República, que terá quinze dias úteis a contar do seu recebimento, para sancionar, podendo vetá-lo integralmente ou em parte.

É necessário aguardar a redação final do projeto encaminhado pela Câmara à sanção da Presidência da República e depois a redação final que venha a ser sancionada, para se conhecer a nova lei que passará a vigorar regulando a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista.

Até a sanção presidencial a Lei 12.619/2012 continua em vigor na sua redação atual.

A redação final no Projeto de Lei nº. 4.246-D de 2012, pode ser acessada através do site da Câmara dos Deputados ou através do seguinte link: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=5FCAA98218B488689B2FD92553598263.proposicoesWeb2?codteor=1300627&filename=REDACAO+FINAL+-+PL+4246/2012

Compartilhe:

Voltar

Compartilhe no WhatsApp