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19/03/2014

AUTOR DESEMBOLSARÁ MAIS DE R$ 5 MIL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Um marceneiro foi condenado em ação trabalhista proposta por ele, sendo declarado litigante de má-fé. Ele foi condenado a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da empresa, além de honorários advocatícios de 15% e periciais de R$ 600.

O total da dívida chega a pouco mais de R$ 5 mil. A decisão transitou em julgado e o trabalhador está sendo intimado nesta sexta-feira (14) para pagar em 48 horas, sob pena de penhora: multa: R$ 276,78; honorários periciais – Engenheiro: R$ 602,13; honorários advocatícios: R$ 4.151,72; Total: R$ 5.030,63.

O juiz Adailto Nazareno Degering, da 1ª Vara do Trabalho de São José (SC), entendeu que “houve deslealdade processual por parte do autor, configurando litígio de má-fé”.

Ex-funcionário da Divina Arte Indústria e Comércio de Móveis, o trabalhador pedia vínculo de emprego e o pagamento de diversas verbas, mas não comprovou nenhuma de suas alegações. Também queria reparação por danos morais, dizendo ter sido ameaçado por um dos sócios da empresa com uma arma de fogo, o que também não provou.
O trabalhador afirmou na inicial que “nunca recebeu adicional de insalubridade, tendo trabalhado com máquinas barulhentas, colas e vernizes, sem nenhum tipo de Equipamento de Proteção Individual (EPI)”. Por isso, o juiz determinou a realização de perícia.

Mas, ficou comprovado que o marceneiro sempre recebeu a verba. “A deslealdade do autor chega ao extremo, certamente com a finalidade de induzir o juízo em erro”, registra a sentença.
Por trabalhar 44 horas semanais, o marceneiro também queria indenização em decorrência da renúncia ao direito de lazer. Para o juiz, o fato de ele ter extrapolado, de segunda a sexta-feira, o limite diário de oito horas, tinha por objetivo a dispensa do trabalho aos sábados.

O magistrado negou também o pedido de assistência judiciária. Segundo o julgado, “a facilitação do acesso à justiça não pode ser deturpada, fazendo com que pessoas se utilizem da assistência jurídica gratuita, trazendo graves consequências não somente ao erário público, mas também àquele que reside no polo adverso, além de emperrar o Judiciário e inviabilizar a utilização da gratuidade da justiça por pessoas que realmente a necessitem”.

Recorrendo da decisão, o autor conseguiu alterar a decisão de 1º grau apenas quanto a este pedido. A 4ª Câmara do TRT-SC concedeu o benefício e o dispensou do pagamento das custas processuais.

(RO nº 0003722-71.2012.5.12.0031 – com informações do TRT-SC e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital Notícias Jurídicas, Sexta-Feira, 14 de fevereiro de 2014.

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