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17/09/2021

Banco não terá de reintegrar funcionários demitidos durante pandemia

Juiz considerou que a adesão ao movimento #nãodemita foi firmada por apenas 60 dias.

O juiz do Trabalho Thiago Boldt de Souza, da 3ª vara do Trabalho de Novo Hamburgo/RS, decidiu que banco não terá que reintegrar os empregados demitidos sem justa causa desde março de 2020, quando começou a pandemia, bem como não poderá ser proibido de promover novas despedidas enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da covid-19. Ao decidir, magistrado considerou que a adesão ao movimento #nãodemita foi firmada por apenas 60 dias e cumprida pela financeira.

A ação foi proposta por um sindicato dos bancários da região em face de uma financeira. A entidade sustentou que o réu assumiu o compromisso público de não despedir seus trabalhadores durante a pandemia de covid-19, o que restou descumprido no segundo semestre de 2020, com desligamentos em julho (3 dispensas), agosto (1 dispensa), setembro/outubro (8 dispensas) e novembro (2 dispensas), o que configuraria típica dispensa em massa, sem prévia negociação coletiva.

O banco, por sua vez, afirmou que as dispensas promovidas a partir do segundo semestre de 2020 não se caracterizam como coletivas, na medida em que o quantitativo (14 desligamentos) é irrisório se comparado ao número total de empregados no Brasil ou na base territorial do sindicato autor.

Sustentou, ainda, que não firmou qualquer compromisso jurídico de não dispensar os empregados durante a pandemia, nem mesmo perante entidades sindicais representativas dos bancários, tendo apenas evitado os desligamentos nos meses de março e abril de 2020, dentro do movimento liderado por várias empresas e denominado #nãodemita.

Alegou, por fim, que as dispensas promovidas estão abarcadas pelo jus variandi do empregador, bem como baseadas no turnover normal das movimentações de entradas e saídas de empregados.

Na análise do caso, o juiz ponderou que a parte autora não comprovou que o banco, mediante instrumento contratual ou coletivo, firmou compromisso jurídico de se abster de promover o desligamento de empregados durante o período de calamidade pública deflagrado pela pandemia de covid-19 a partir de março de 2020.

“Outrossim, muito embora seja incontroverso que o réu aderiu publicamente ao movimento instaurado no início da pandemia e intitulado ‘Não Demita’, é fato notório também que aquele compromisso, de caráter social, foi estipulado por um prazo de 60 (sessenta) dias e não restou renovado, o que se depreende, igualmente, do cotejo das informações disponíveis no Relatório de Capital Humano do segundo e terceiro trimestres de 2020.”

Para o magistrado, o compromisso oriundo deste movimento capitaneado por grandes empresas, sobretudo do setor de varejo, em verdade, não possui conteúdo normativo e vinculante apto a amparar qualquer tese no sentido de que os empregados vinculados às empresas signatárias gozam de qualquer estabilidade no emprego.

“Além disso, é compreensível que o réu tenha se comprometido, inicialmente, a não dispensar os seus empregados pelo prazo de 60 dias – o que efetivamente restou observado -, até mesmo porque na época não era possível prever a duração das medidas restritivas e sanitárias destinadas à contenção do novo coronavírus (SARS-Cov-2), tampouco se podia imaginar que maior parte dessas restrições, em maior ou menor intensidade e de acordo com as ‘ondas’ da pandemia no país, limitasse o convívio social, com impacto direto na economia, por tão longo período, já perdurando por cerca de um ano e meio.”

Thiago Boldt de Souza salientou, ainda, que ante o cenário atual ainda não se pode fazer qualquer previsão de término da pandemia.

“Reputo inviável exigir que o réu simplesmente se abstenha, por tempo indefinido, de promover dispensas quando assim reputar necessário e conveniente, sendo evidente que qualquer situação peculiar, tais como aquelas indicadas na petição inicial, devem ser enfrentadas e discutidas em ações individuais propostas pelos empregados desligados no período.”

No entendimento do juiz, não há previsão legal ou normativa que fundamente a pretensão veiculada.

“Cumprindo salientar, tal como referido em defesa, que a quantidade de desligamento promovidos no segundo semestre de 2020 e até o ajuizamento da presente demanda (14 dispensas), se consideradas os postos de trabalho na base territorial do autor, não veicula demissão em massa de trabalhadores, sendo que o art. 477-A da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467 (Reforma Trabalhista), inclusive, deixou de exigir autorização prévia do ente sindical ou celebração de acordo coletivo para a efetivação de dispensas plúrimas ou coletivas.”

Assim, julgou o pedido improcedente.

Fonte: Migalhas

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