(41) 3014-4040 / [email protected]

 

Notícias

27/02/2020

CNI CONTESTA SÚMULA DO TST SOBRE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DE EMPREGADO

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ingressou, no Supremo Tribunal Federal (STF), com arguição de descumprimento de preceito fundamental em virtude de “decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho, as quais, a pretexto de aplicar o verbete de Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, vêm abrindo múltiplas e ilimitadas possibilidades de enquadramento de doenças graves, cujo portador passa a ter sua eventual dispensa imotivada, presumidamente discriminatória”.

Na ADPF 648 – autuada nesta segunda-feira (3/2) – a CNI acentua que a consequência dessas decisões é a condenação dos empregadores à reintegração do empregado e ao pagamento da remuneração pelo período de afastamento, corrigida e acrescida de juros; ou o pagamento em dobro da remuneração pelo período do afastamento, com acréscimos legais, sem prejuízo dos danos morais.

Além de pedir, no mérito, que seja reconhecida a inconstitucionalidade da Súmula 443 do TST, a entidade dos empresários requer a concessão de medida liminar a fim de que “juízes e tribunais trabalhistas suspendam o andamento dos processos ou os efeitos de decisões judiciais ainda não transitadas em julgado, proferidas com apoio da Súmula 443 do TST, até o julgamento definitivo da presente ação”.

A ministra Cármen Lúcia foi sorteada relatora da ação.

A advogada da CNI, Maria de Lourdes de Alencar Sampaio, assim conclui a petição inicial: “Em que pese a preocupação das decisões trabalhistas em atender aos fundamentos constitucionais de dignidade da pessoa e dos valores sociais do trabalho, e de igualmente rechaçar práticas discriminatórias nas relações de trabalho, a interpretação judicial adotada pelo TST e consolidada na sua Súmula 443, que se desdobra nas inúmeras decisões que nela se amparam, consubstancia ato do poder público capaz de causar lesão a preceitos fundamentais contidos na Carta Magna.

Os preceitos fundamentais maculados são, notadamente, os princípios da legalidade (art. 5º, inciso II), da separação dos poderes (art. 2º), da segurança jurídica, da livre iniciativa (art.1º, inciso e art. 170, IV), do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV) e da isonomia (art. 5º, caput). Também são atingidos o art. 7º, inciso I, e o art. 10, inciso I do ADCT”.

A Súmula 443 do TST tem o seguinte teor:

Dispensa discriminatória. Presunção. Empregado portador de doença grave. Estigma ou preconceito. Direito à Reintegração. Presume‐se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Fonte: Migalhas

Compartilhe:

Voltar

Compartilhe no WhatsApp